Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/06/2023 510/2021 Revisão e confirmação de decisões proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
      • Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/06/2023 760/2022 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Cheques
      - Pacto de preenchimento
      - Título executivo
      - Acordo de pagamento
      - Condição

      Sumário

      - A violação do pacto de preenchimento terá de ser avaliada em função do que é que foi acordado e do que é se incumpriu de acordo com o disposto no artº 372º do C.Civ. Relativamente à assinatura de documentos em branco, deixando de fazer prova quanto às declarações que não estejam em consonância com o pacto de preenchimento;
      - Se o pacto de preenchimento era de que o cheque só fosse pago em determinada data e é apresentado a pagamento em data anterior, então ele não deixa de existir mas o sacado tem o direito de opor ao sacador no domínio das relações imediatas que o pagamento só é devido na data acordada;
      - Não se confunde com o regime da relação cartular a possibilidade do cheque poder ser também um título executivo independentemente da sua capacidade para ser ou não título de crédito;
      - No domínio das relações directas entre credor e devedor, tendo o embargante invocado a existência de uma obrigação não formal, os cheques dados à execução, enquanto quirógrafo valem como título executivo bastante para no caso em apreço o exequente exigir o cumprimento da obrigação pecuniária que representam;
      - Beneficiando o exequente, ora embargado do disposto no nº 1 do artº 452º do C.Civ. Caberia ao executado, ora embargante ter demonstrado que era inexistente ou não era devida qualquer obrigação relativamente aos quirógrafos que servem de título executivo;
      - Estando o pagamento dos títulos executivos sujeito à verificação de condição em data incerta e demonstrando o embargante/executado que esta não se verificou, impõe-se concluir que é inexigível a obrigação exequenda.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
      • Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/06/2023 261/2022 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Chao Im Peng
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/06/2023 789/2021 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Chao Im Peng
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/06/2023 893/2022 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Usucapião e matéria de facto necessária para sustentar o pedido

      Sumário

      I - A usucapião pressupõe a posse, que se adquire pelo facto e pela intenção, definindo-se pelos elementos essenciais que são corpus na aquisição unilateral, ou a traditio na aquisição derivada, e o animus, devendo alem disso, ser titular de boa fé, pacífica, pública e contínua (cfr. Artigo 1212º do CCM).

      II – Resultam dos autos provados os elementos à luz dos quais a irmã (proprietária dum imóvel, titular conjuntamente com o seu marido, ambos residiam no estrangeiro e aquela veio a falecer), mandava quantias periodicamente para o Autor, irmão dela, para ajudar liquidar os empréstimos bancários contraídos para adquirir o imóvel em causa, e, tendo o Tribunal recorrido concluido que o Autor residia no imóvel foi por mera tolerância da irmã, não ficou provada a situação da inversão do título da posse nem a tese de doação verbal feita pela irmã a favor do Autor, o que é razão bastante para julgar improcedente o pedido da usucapião formulado pelo Autor.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. Tong Hio Fong