Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Cheques
- Pacto de preenchimento
- Título executivo
- Acordo de pagamento
- Condição
- A violação do pacto de preenchimento terá de ser avaliada em função do que é que foi acordado e do que é se incumpriu de acordo com o disposto no artº 372º do C.Civ. Relativamente à assinatura de documentos em branco, deixando de fazer prova quanto às declarações que não estejam em consonância com o pacto de preenchimento;
- Se o pacto de preenchimento era de que o cheque só fosse pago em determinada data e é apresentado a pagamento em data anterior, então ele não deixa de existir mas o sacado tem o direito de opor ao sacador no domínio das relações imediatas que o pagamento só é devido na data acordada;
- Não se confunde com o regime da relação cartular a possibilidade do cheque poder ser também um título executivo independentemente da sua capacidade para ser ou não título de crédito;
- No domínio das relações directas entre credor e devedor, tendo o embargante invocado a existência de uma obrigação não formal, os cheques dados à execução, enquanto quirógrafo valem como título executivo bastante para no caso em apreço o exequente exigir o cumprimento da obrigação pecuniária que representam;
- Beneficiando o exequente, ora embargado do disposto no nº 1 do artº 452º do C.Civ. Caberia ao executado, ora embargante ter demonstrado que era inexistente ou não era devida qualquer obrigação relativamente aos quirógrafos que servem de título executivo;
- Estando o pagamento dos títulos executivos sujeito à verificação de condição em data incerta e demonstrando o embargante/executado que esta não se verificou, impõe-se concluir que é inexigível a obrigação exequenda.
- Usucapião e matéria de facto necessária para sustentar o pedido
I - A usucapião pressupõe a posse, que se adquire pelo facto e pela intenção, definindo-se pelos elementos essenciais que são corpus na aquisição unilateral, ou a traditio na aquisição derivada, e o animus, devendo alem disso, ser titular de boa fé, pacífica, pública e contínua (cfr. Artigo 1212º do CCM).
II – Resultam dos autos provados os elementos à luz dos quais a irmã (proprietária dum imóvel, titular conjuntamente com o seu marido, ambos residiam no estrangeiro e aquela veio a falecer), mandava quantias periodicamente para o Autor, irmão dela, para ajudar liquidar os empréstimos bancários contraídos para adquirir o imóvel em causa, e, tendo o Tribunal recorrido concluido que o Autor residia no imóvel foi por mera tolerância da irmã, não ficou provada a situação da inversão do título da posse nem a tese de doação verbal feita pela irmã a favor do Autor, o que é razão bastante para julgar improcedente o pedido da usucapião formulado pelo Autor.
