Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Justo impedimento e não apresentação tempestiva nos Serviços da Migração da PSP
I – Por justo impedimento deve entender-se um evento que em absoluto impeça a prática atempada pelo interessado do acto devido, excluindo-se, portanto, a mera dificuldade da realização do mesmo. Quando o interessado não demonstrou que a doença de que padeceu naquela data fosse de tal maneira grave que, em absoluto, o impediu de se deslocar aos Serviços de Migração da PSP para tratar da prorrogação da autorização da permanência (legal) em Macau, não é de concluir-se pela existência de justo impedimento nos termos alegados pelo Recorrente.
II – A sanção de carácter fixo e necessário prevista no artigo 32º/2 e 3 do Regulamento Administrativo nº 5/2003 (na redacção dada pelo Reg. Administrativo nº 23/2009) pode suscitar discussões sobre a sua legalidade, visto que não autoriza nenhuma graduação em função das circunstâncias concretas devidamente apuradas em cada caso concreto, mas como esta matéria não vem alegada, o Tribunal fica dispensado de tecer considerações nesta ordem.
- Interpretação da cláusula que atribui jurisdição aos tribunais da RAEM
I – Em matéria da interpretação das cláusulas expressamente acordadas pelas partes, são aplicáveis as regras fixados pelos artigo 228º e 229º do CCM, por se tratar de negócios jurídicos celebrados pelas Partes.
II – Perante uma cláusula acordada pelas pelas partes com o seguinte teor: “este Acordo deve ser interpretado e regulado de acordo com o direito aplicável em Macau, sem consideração a escolha da lei ou conflito dos princípios jurídicos. As partes concorda mais a jurisdição exclusiva, a qual as partes consentem, e o foro para qualquer ação intentada por qualquer uma das partes para fazer cumprir os termos deste Acordo será exclusivamente nos tribunais de Macau, com excepção de que qualquer ação intentada envolve a interpretação de qualquer patente pendente ou emitida, deverá ser intentada e regulada pelo direito aplicável ao país em que a patente foi emitida,” não é de concluir-se pela ideia da “privação” do exercício da jurisdição pelos tribunais de Macau sobre as causas intentadas pelas Partes, pelo contrário, as Partes, mediante a 1ª parte da cláusula, atribuíram de modo expresso e exclusivo a jurisdição aos tribunais de Macau, só ressalvam na hipótese da última parte da cláusula citada.
III – Quando os pedidos formulados pela Autora se cingem às questões do cumprimento e incumprimento do acordo firmado com a Ré, não é de entender que estamos perante a hipótese da última parte da cláusula, pelo contrário, é força da 1ª parte da cláusula que os Tribunais da RAEM são competentes para julgar as causas nestes termos propostas.
