Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/03/2022 169/2022 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dra. Chao Im Peng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/03/2022 429/2021 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Actos recorrível
      - Acto vinculado
      - Artº 106º nº 1 e 107º nº 1 do ETAPM

      Sumário

      - A informação prestada pelo serviço a que o funcionário pertence quanto à sua antiguidade e tempo de serviço prestado é um acto que se repercute na esfera jurídica deste, sendo um acto externo e como tal recorrível;
      - O funcionário que perfaça 18 meses de faltas por doença e com mais de 15 anos de serviço, nos termos do nº 1 do artº 106º e nº 1 do artº 107º ambos do ETAPM é automaticamente desligado do serviço para efeitos de aposentação;
      - Sendo a aposentação prevista naquela norma um acto vinculado na data em que se encontram preenchidos os respectivos pressupostos aquela opera “ex legis” cessando a contagem de tempo de serviço para efeitos de antiguidade.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Fong Man Chong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/03/2022 179/2022 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Assembleia dos condóminos
      Edifício constituído em propriedade horizontal
      Procedimento cautelar da suspensão de deliberações
      Partes comuns do prédio constituído em regime de propriedade horizontal
      Cedência do uso temporário de partes comuns
      Servidões radioeléctricas
      Ius imperium

      Sumário

      1. As partes comuns de um edifício constituído em propriedade horizontal ficam sujeitas, como tais, ao regime da compropriedade.

      2. As partes comuns de um prédio constituído em regime de propriedade horizontal têm por função primordial assegurar ou criar condições que permitem a todos os condóminos o uso e a fruição das fracções autónomas a eles pertencentes.

      3. Não obstante essa a sua função primordial, as partes comuns ou determinadas áreas delas, podem ser objecto da cedência do uso temporário e a título oneroso, a favor de terceiros, mediante celebração de contrato de arrendamento, segundo o regime de compropriedade que as rege.

      4. Tratando-se de arrendamento de uma determinado espaço das partes comuns do prédio submetido ao regime de propriedade horizontal, a deliberação que decide dar o espaço de arrendamento cabe à assembleia de condóminos e depende da votas favoráveis dos condóminos que representem mais de metade do valor total do edifício.

      5. O disposto nos artºs 47º e s.s do Decreto-Lei nº 18/83/M é um acto legislativo geral e abstracto que autoriza a Administração a constituir servidões radioeléctricas, caso necessárias à prossecução dos interesses públicos, e não é de per si um acto administrativo constitutivo da determinada servidão radioeléctrica concreta e individual

      6. Mesmo nos tribunais administrativos, a invocação do preceituado nos artºs 47º e s.s. que prevê e regula a matéria de servidões radioeléctricas pressupõe sempre um acto administrativo constitutivo das servidões praticados pela Administração no uso do seu ius imperium.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/03/2022 1150/2020 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – crime de acolhimento
      – obrigação de verificar o estatuto de permanência em Macau

      Sumário

      Ficando provado na sentença recorrida que foi a arguida recorrente – aí condenada pela prática, em autoria material, com dolo eventual, de um crime de acolhimento – quem providenciou pelo alojamento do seu namorado num quarto de dormir da fracção autónoma dos autos, era à própria recorrente que devia incumbir a obrigação de verificar o estatuto legal de permanência desse indivíduo em Macau.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dra. Chao Im Peng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/03/2022 155/2022 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Impugnação da matéria de facto e ónus de prova especificado no artigo 599º do CPC

      Sumário

      I – É do entendimento dominante que a especificação dos concretos pontos de facto que se pretendem questionar com as conclusões sobre a decisão a proferir nesse domínio delimitam o objecto do recurso sobre a impugnação da decisão de facto. Por sua vez, a especificação dos concretos meios probatórios convocados, bem como a indicação exacta das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, além de constituírem uma condição essencial para o exercício esclarecido do contraditório, servem sobretudo de base para a reapreciação do Tribunal de recurso, ainda que a este incumba o poder inquisitório de tomar em consideração toda a prova produzida relevante para tal reapreciação, como decorre hoje, claramente, do preceituado no artigo 629º do CPC. É, pois, em vista dessa função delimitadora que a lei comina a inobservância daqueles requisitos de impugnação da decisão de facto com a sanção máxima da rejeição imediata do recurso, ou seja, sem possibilidade de suprimento, na parte afectada, nos termos do artigo 599º/2 do CPC.

      II – Quando a Recorrente não cumpriu o ónus de prova especificadamente fixado no artigo 599º do CPC nos termos acima vistos, porque, para além de se limitar a atacar a convicção do julgador, não foi capaz de indicar os elementos concretos disponíveis nos autos que imponham uma decisão sobre a matéria de facto diferente da concluída pelo Tribunal recorrido, acresce ainda um outro factor que é o de que está em causa uma prova médico-pericial (e como tal se sujeita à livre apreciação do julgador), que foi devidamente valorada para servir da base da convicção do Colectivo ao julgar a matéria de facto em causa, assim deve julgar-se improcedente a impugnação da matéria de facto.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. Tong Hio Fong