Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
- Dr. Choi Mou Pan
- Impedimento das testemunhas para depor
- Impugnação da matéria de facto
- Consignação em depósito
- Depósito de valor inferior ao devido
- De acordo com o disposto no artº 518º do CPC não podendo a pessoa em causa depor no processo como parte não há impedimento à míngua de outro argumento para que o faça como testemunha;
- Os Advogados não estão impedidos de depor como testemunhas desde que não revelem matéria protegida pelo segredo profissional;
- Não se demonstrando o erro de julgamento do tribunal recorrido nada justifica a alteração da matéria de facto;
- Demonstrando-se o fundamento para ser requerida a consignação em depósito improcede a impugnação do mesmo;
- Demonstrando-se que o valor depositado é inferior ao devido deve o devedor ser condenado no pagamento do remanescente em falta.
- Incumprimento pelo inquilino de obrigações contratuais e consequências daí decorrentes
I – Ficou provado que os comproprietários das fracções autónomas para fins comerciais chegaram a outorgar, no Cartório Notariais das Ilhas procurações para um terceiro para este administrar tais bens, ainda que o relatório pericial feita pelos técnicos do laboratório da PJ concluiu que as assinaturas (dos nomes dos comproprietários) apostas nos contratos de arrendamento não eram da autoria dos comproprietários dos imóveis, certo é que as partes dos contratos de arrendamento deram cumprimento às obrigações emergentes dos referidos contratos, tendo o inquilino usufruído das utilidades do locado e os senhorios recebido as rendas acordadas, foram os contratos de arrendamento cumpridos rigorosamente, torna-se em vão a pretensão da Ré traduzida em invalidar os acordos em causa.
II – Ficou acordado nos contratos que, cessada a relação locadora, o inquilino tem de cancelar o alvará requerido com base na utilização do locado junto do organismo governamental competente, uma vez que o inquilino não cumpriu tal dever, nem alegou nem justificou a razão por que do incumprimento, assim ele deve assumir as consequências daí decorrentes, nomeadamente as respectivas indemnizações emergentes desse mesmo incumprimento, por o não cancelamento atempado do anterior alvará impedir a emissão dum novo a favor do novo inquilino referente ao mesmo locado.
