Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 03/03/2022 142/2022 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Chao Im Peng
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 03/03/2022 1028/2021 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Marca para produtos comercializados on-line e questão da caducidade pela não utilização séria da mesma

      Sumário

      Quando uma marca se encontra registada com a finalidade expressa de fornecimento de serviços de retalho on-line e de serviços de encomenda on-line de uma vasta gama de mercadorias em geral (vestuários e produtos de outra natureza), se o titular da marca apresentou elementos comprovativos (mormente as transacções foram feitas em Macau e através da sebsite de Macau) de que, nos últimos três anos, se tem comercializado os produtos com a marca em causa, deve entender-se que a marca tem sido utilizado seriamente, e como tal não há condições para declarar a caducidade da mesma, o que é razão bastante para revogar a decisão da DSEDT e consequentemente a sentença recorrida que declarou a caducidade da marca em causa.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 03/03/2022 851/2021 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      - Alojamento ilegal
      - Responsabilidade do Arrendatário

      Sumário

      - É o arrendatário da fracção que detém o controle e o poder de uso e de gozo imediato sobre a mesma, ainda que durante grande parte do tempo e dos dias não esteja nessa fracção, tendo acesso e disponibilidade sobre o imóvel e o poder de não permitir a qualquer pessoa que aí entre e se instale, tendo o dever de boa conservação da coisa, de zelar por ela, afectá-la a um bom uso, sensato, prudente e de acordo com as regras e a as leis vigentes;
      - Daí que se alguém desenvolve uma actividade de alojamento ilegal num prédio que se mostra arrendado, o arrendatário, enquanto responsável pelo gozo e utilização imediata da coisa, não deixa de ser responsabilizado pelo desenvolvimento dessa actividade proibida, pois tem o dever de olhar pela coisa e saber do que ali se passa.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Fong Man Chong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 03/03/2022 28/2022 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Prescrição dos créditos decorrentes da relação subjacente e consequente extinção da obrigação cartular (livrança)

      Sumário


      I – Ficou provado que entre as partes foi celebrado um contrato de empréstimos pelo prazo de 120 meses, sendo os capitais de dois empréstimos amortizados em 120 prestações mensais, vencendo-se a primeira prestação no mês a seguir da data de levantamento das quantias emprestadas e cada uma das restantes em igual dia de cada um dos meses seguintes, daqui nasce uma relação subjacente à emissão da livrança, subscrita pelo executado/embargante em 29/01/1993, que serviu de título executivo no respectivo processo (em que o Exequente/embargado após como data de vencimento 03/11/2020).

      II – Uma vez que se verificou a prescrição dos créditos decorrentes de tal relação subjacente, ficou extinta também a obrigação cartular, uma vez que foram os dois referidos empréstimos que deram origem à emissão da respectiva livrança.

      III - Como foi celebrado entre as partes o contrato das facilidades bancárias pelo qual se fracciona a obrigação de restituição do capital mutuado, este não pode deixar de ser um acordo de amortização e cada uma das prestações em que a obrigação de restituição se fracciona é uma quota de amortização, em consequência, cada uma das prestações mensais devidas pelo Embargante é uma quota de amortização do capital no sentido do art.º 303º, al. d) do CC de 1999. Como as partes estipularam efectivamente o pagamento da dívida em 120 prestações mensais sucessivas, de montante predeterminado, que incluíam, quer a amortização fraccionada do capital mutuado, quer o pagamento dos respectivos juros remuneratórios, o que, sem dúvidas, leva a aplicação do estatuído na referida al. e) do art.º 310º do Código Civil de 1966 e al. d) do art.º 303º do Código Civil de 1999.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 03/03/2022 1051/2019 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
      •   Dr. Choi Mou Pan