Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
Simulação
Prova testemunhal
Começo de prova
Impugnação da matéria de facto
Livre apreciação de provas
Princípio da imediação
Terceiro de boa fé
Ónus de prova
1. Os artºs 344º e 388º do CC de 1999 devem ser restritivamente interpretados no sentido de que são admissíveis as presunções judiciais e a prova por testemunhas no caso de o facto a provar estar já tornado verosímil por um começo de prova por escrito.
2. Se é verdade que, por força do princípio da livre apreciação das provas consagrado no artº 558º do CPC, como regra geral, o tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, não é menos certo que a matéria de facto assente de primeira instância pode ser alterada nos termos e ao abrigo do disposto no artº 629º do CPC.
3. Apesar de a lei exigir sempre a objectivação e motivação da convicção íntima do Tribunal na fundamentação da decisão de facto, ao levar a cabo a sua actividade cognitiva para a descoberta da verdade material, consistente no conhecimento ou na apreensão de um acontecimento supostamente ocorrido no passado, o julgador não pode deixar de ser subjectivamente influenciado por elementos não explicáveis por palavras, nomeadamente quando concedem a credibilidade a uma testemunha e não a outra, pura e simplesmente por impressão recolhida através do contacto vivo e imediato com a atitude e a personalidade demonstrada pela testemunha, ou com a forma como reagiu quando inquirida na audiência de julgamento. Assim, desde que tenham sido observadas as regras quanto à valoração das provas e à força probatória das provas e que a decisão de facto se apresenta coerente em si ou se não mostre manifestamente contrária às regras da experiência de vida e à logica das coisas, a convicção do Tribunal a quo, colocado numa posição privilegiada por força do princípio da imediação, em princípio, não é sindicável.
4. O recurso ordinário existe para corrigir erro e repor a justiça posta em causa pela decisão errada. Para impugnar com êxito a matéria fáctica dada por assente na primeira instância, não basta ao recorrente invocar a sua discordância fundada na sua mera convicção pessoal formada no teor de um determinado meio de prova, ou identificar a divergência entre a sua convicção e a do Tribunal de que se recorre, é ainda preciso que o recorrente identifique o erro que, na sua óptica, foi cometido pelo Tribunal de cuja decisão se recorre.
5. Os julgadores de recurso, não sentados na sala de audiência para obter a percepção imediata das provas ai produzidas, naturalmente não podem estar em melhores condições do que os juízes de primeira instância que lidaram directamente com as provas produzidas na sua frente. Assim, o chamamento dos julgadores de recurso para a reapreciação e a revaloração das provas, já produzidas e/ou examinadas na 1ª instância, com vista à eventual alteração da matéria de facto fixada na 1ª instância, só se justifica e se legitima quando a decisão de primeira instância padecer de erros manifestamente detectáveis.
6. Para que possa abalar com êxito a convicção formada pelo Tribunal a quo com vista à revogação da decisão de facto e à sua ulterior modificação pelo Tribunal ad quem, é preciso que o recorrente identifique erro manifesto na valoração de provas e na fixação da matéria de facto, e não a simples divergência entre ele e o Tribunal no que diz respeito à valoração de provas ou à fixação da matéria fáctica. Integram em tais erros manifestos, inter alia, a violação de regras quanto à valoração de provas e à força probatória de provas, v. g. o não respeito à força vinculativa duma prova legal, e a contrariedade da convicção íntima do Tribunal a regras de experiência de vida e à lógica das coisas.
- Autorização de Residência Permanente
- Requisitos
- Exige a lei que a pessoa que nasce for a da RAEM tenha nacionalidade chinesa ou não tenha feito opção de nacionalidade e tenha um vínculo de filiação com pelo menos um residente permanente, o qual por sua vez, tem de ter nacionalidade ou ascendência chinesa;
- Donde resulta que, se o vínculo de filiação é com um nacional chinês ou com um cidadão com outra nacionalidade, mas ascendência chinesa que não é residente permanente, esse vínculo não origina a aquisição do estatuto de residente permanente por parte do filho;
- Do mesmo modo, se o vínculo de filiação existe relativamente a um residente permanente, mas este não é nacional chinês nem tem ascendência chinesa, também nessa situação aquele vínculo não é suficiente, por si, para permitir a aquisição do estatuto de residente permanente por parte do filho nascido for a da RAEM;
- Foi intenção clara do legislador, expressa sem qualquer ambiguidade nos textos das normas legais relevantes, a de restringir a possibilidade de aquisição originária da residência permanente por parte dos filhos de residentes permanentes nascidos for a da RAEM apenas aos cidadãos chineses filhos de residentes permanentes chineses [trata-se da situação contemplada na alínea 3) do n.º 1 do artigo 1.º da Lei 8/1999] e bem assim aos cidadãos chineses ou que não tenham feito opção de nacionalidade que sejam filhos de residentes permanentes de ascendência chinesa e portuguesa [trata-se da hipótese prevista na alínea 6) do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 8/1999].
