Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Pedido de concessão de autorização temporária de residência com fundamento em investimento imobiliário
- Falta de residência habitual na RAEM
- Exercício de poder vinculado
A residência habitual do interessado na RAEM é condição da manutenção da autorização de residência incluindo pedido de concessão de autorização temporária de residência com fundamento em investimento imobiliário.
Agindo a Administração no cumprimento do legalmente estatuído, no exercício de um poder administrativo vinculado, não há lugar a violação princípio administrativo da boa fé.
- Declaração de quitação
- A declaração que o trabalhador assina no último dia de trabalho não obstante poder valer como declaração de quitação ou reconhecimento negativo da dívida, haverá de ser interpretada de acordo com o seu teor no sentido de se limitar a declarar ter recibo os valores pagos naquele momento ao trabalhador ou de ser uma declaração no sentido do trabalhador não ter para além daqueles quaisquer outros créditos a reclamar da entidade patronal, havendo, neste último caso de ser mais detalhada fazendo-se menção expressa dos direitos relativamente aos quais nada mais tem a reclamar da entidade patronal.
