Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
- Dr. Choi Mou Pan
– nadador-salvador
– trabalhador não-residente
– despacho administrativo autorizador da contratação
– requisitos da contratação
– falsificação do pedido de autorização de permanência em Macau
– instrução do pedido com documentos falsos
– art.o 18.o, n.o 2, do art.o 18.o da Lei n.o 6/2004
– medida da pena
1. De acordo com a matéria de facto provada em primeira instância: o 1.o arguido assinou como responsável de uma entidade patronal nos formulários de pedido de autorização de permanência de trabalhador não-residente dos 2.o a 11.o arguidos como empregados dessa entidade no posto de nadador-salvador, pedidos esses entregues ao Corpo de Polícia de Segurança Pública; nesses dez pedidos ficou indicado o competente despacho administrativo autorizador da contratação, pela dita entidade patronal, de trabalhadores não-residentes no posto de nadador-salvador; conforme o estipulado nesse despacho, os trabalhadores não-residentes que desempenhem as funções de nadador-salvador devem ser munidos de atestados médicos passados por médico registado no Governo, possuir, pelo menos, dois anos de experiência de trabalho como nadador-salvador, e ter certidões de nadador-salvador; e os dez pedidos de autorização de permanência em causa foram todos instruídos com documentos (mas falsificados) alusivos à satisfação daqueles três requisitos de contratação.
2. Entretanto, só se pode pedir a autorização de permanência em Macau dos dez trabalhadores não-residentes acima referidos no posto de nadador-salvador, quando esses não-residentes já tenham reunido os ditos três requisitos.
3. Assim, em relação a cada um dos 2.o a 11.o arguidos: a indicação, no formulário do pedido de autorização de permanência com menção concreta do despacho autorizador de contratação, da identidade de cada um deles (como sendo o trabalhador não-residente que reúna – mas falsamente – tais três requisitos) equivale à prestação da declaração, no respectivo formulário, de que o trabalhador não-residente em causa já tenha satisfeito tais três requisitos.
4. Portanto, o 1.o arguido ora recorrente deve ser condenado como co-autor material de dez crimes consumados de falsificação de documento (concretamente, falsificação do pedido de autorização de permanência), p. e p. pelo n.o 2 (com referência ao n.o 1) do art.o 18.o da Lei n.o 6/2004, por serem dez os pedidos de autorização de permanência falsificados de forma acima descrita, respeitantes a esses outros dez arguidos.
5. Quanto à medida concreta da pena: o crime do n.o 2 do art.o 18.o da Lei n.o 6/2004 é punível com pena de prisão de dois a oito anos; no caso, é de impor ao 1.o arguido recorrente a pena de dois anos e oito meses de prisão por cada um dos seus ditos dez crimes, e, finalmente, a pena única de três anos e três meses de prisão.
– arguição de nulidade do acórdão de recurso
– omissão de pronúncia
– âmbito do dever de decisão do recurso
1. Mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas.
2. Daí que o acórdão de recurso que conheceu da questão do vício de erro notório na apreciação da prova posta material e unicamente pelo arguido na motivação do recurso não pode padecer do vício de nulidade por omissão de pronúncia.
- Lei da actividade de mediação imobiliária
- Falta de idoneidade prevista na alínea 3) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 16/2012
Uma vez verificada a situação prevista na alínea 3) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 16/2012 (lei da actividade de mediação imobiliária), isto é, que o interessado tenha sido punido, três ou mais vezes, com sanção de multa pela prática de infracções administrativas em violação daquela lei, é considerado que o interessado não possui idoneidade.
E o n.º 2 do artigo 6.º do mesmo diploma legal também está claro no sentido de que uma vez cumpridas as obrigações decorrentes da aplicação da última sanção, se o período de tempo que medeia entre o cumprimento dessas obrigações e a apresentação do pedido (leia-se, novo pedido de licenciamento) for superior a 5 anos, a infracção administrativa a que se alude na alínea 3) do n.º 1 do artigo 6.º não é tida em consideração para efeito de aferição da idoneidade do interessado.
In casu, tendo a interessada cometido três infracções administrativas e efectuado o pagamento da multa relativa à última infracção em 2.1.2018, é forçoso concluir que à data em que foi proferido o acto administrativo, em 2.9.2020, ainda não decorreram os cinco anos.
