Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Choi Mou Pan
- Pena de demissão
- Competência do Procurador do Ministério Público
- Prescrição do procedimento disciplinar
- Prova em procedimento disciplinar
1. Cabe ao Procurador do Ministério Público a competência prevista no artº 322º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau no que concerne aos funcionários do Ministério Público;
2. A previsão do artº 328º do ETAPM consagra apenas um prazo disciplinar ou meramente ordenador no sentido de que é expectável de que a instrução se conclua no prazo de 45 dias. Contudo, se assim não acontecer, daí poderão, eventualmente, resultar consequências disciplinares, mas não implica quaisquer consequências no que concerne à prescrição do procedimento disciplinar a favor do arguido ou nulidade processual;
3. Segundo o nº 2 do artº 289º do ETAPM se os factos qualificados como infracção disciplinar forem também tipificados como infracção penal e o prazo de prescrição criminal for mais longo do que o de 3 anos definido no nº 1 do artigo indicado, é aquele – o prazo de prescrição criminal – que se aplica e não o do procedimento disciplinar;
4. Sendo o processo disciplinar instaurado por haver indícios do arguido ter incorrido na prática de crime cujo prazo de prescrição do procedimento criminal é igual a 10 anos, qualificação essa que decorre de um órgão judicial, o prazo de prescrição aplicável é o de 10 anos do CP e não o de 3 anos do ETAPM;
5. Em sede de processo disciplinar o legislador deixa “à livre disponibilidade do instrutor a selecção e escolha dos instrumentos necessários e indispensáveis – desde que legais – ao esclarecimento dos factos sujeitos a procedimento, observadas que sejam determinadas prescrições normativas tidas por essenciais e básicas em expedientes deste tipo”;
6. A absolvição em sede de direito penal não obsta à prossecução do processo disciplinar pelos mesmos factos uma vez que, as exigências de certeza e de prova em sede de processo penal são diferentes das do processo disciplinar e, estando em causa a protecção de bens jurídicos distintos, nada obsta que a factualidade apurada seja relevante em sede de processo disciplinar e fundamento para a aplicação de sanção.
