Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/01/2022 58/2022 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/01/2022 1012/2021 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/01/2022 1051/2021 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/01/2022 22/2022 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/01/2022 797/2020 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Pena de demissão
      - Competência do Procurador do Ministério Público
      - Prescrição do procedimento disciplinar
      - Prova em procedimento disciplinar

      Sumário

      1. Cabe ao Procurador do Ministério Público a competência prevista no artº 322º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau no que concerne aos funcionários do Ministério Público;
      2. A previsão do artº 328º do ETAPM consagra apenas um prazo disciplinar ou meramente ordenador no sentido de que é expectável de que a instrução se conclua no prazo de 45 dias. Contudo, se assim não acontecer, daí poderão, eventualmente, resultar consequências disciplinares, mas não implica quaisquer consequências no que concerne à prescrição do procedimento disciplinar a favor do arguido ou nulidade processual;
      3. Segundo o nº 2 do artº 289º do ETAPM se os factos qualificados como infracção disciplinar forem também tipificados como infracção penal e o prazo de prescrição criminal for mais longo do que o de 3 anos definido no nº 1 do artigo indicado, é aquele – o prazo de prescrição criminal – que se aplica e não o do procedimento disciplinar;
      4. Sendo o processo disciplinar instaurado por haver indícios do arguido ter incorrido na prática de crime cujo prazo de prescrição do procedimento criminal é igual a 10 anos, qualificação essa que decorre de um órgão judicial, o prazo de prescrição aplicável é o de 10 anos do CP e não o de 3 anos do ETAPM;
      5. Em sede de processo disciplinar o legislador deixa “à livre disponibilidade do instrutor a selecção e escolha dos instrumentos necessários e indispensáveis – desde que legais – ao esclarecimento dos factos sujeitos a procedimento, observadas que sejam determinadas prescrições normativas tidas por essenciais e básicas em expedientes deste tipo”;
      6. A absolvição em sede de direito penal não obsta à prossecução do processo disciplinar pelos mesmos factos uma vez que, as exigências de certeza e de prova em sede de processo penal são diferentes das do processo disciplinar e, estando em causa a protecção de bens jurídicos distintos, nada obsta que a factualidade apurada seja relevante em sede de processo disciplinar e fundamento para a aplicação de sanção.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
      • Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
      •   Dr. Choi Mou Pan