Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Chan Kuong Seng
– erro notório na apreciação da prova
– art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do Código de Processo Penal
Como após examinados todos os elementos probatórios então examinados pelo tribunal recorrido e referidos na fundamentação probatória da decisão condenatória recorrida, não se vislumbra que a livre convicção desse tribunal sobre os factos tenha sido formada com violação de quaisquer normas jurídicas sobre o valor legal das provas, ou de quaisquer regras da experiência da vida humana quotidiana, ou de quaisquer leges artis vigentes no campo de julgamento de factos, não pode ter ocorrido, contrariamente ao apontado pelo arguido recorrente, o erro notório na apreciação da prova como vício referido na alínea c) do n.o 2 do art.o 400.o do Código de Processo Penal.
– acidente de viação
– lesões corporais
– sequelas das lesões corporais
– conceito de cura clínica
– art.o 12.o do Decreto-Lei n.o 40/95/M
– despesas de tratamento continuado das sequelas das lesões
– indemnização por danos futuros
– art.o 558.o, n.o 2, do Código Civil
1. Para o conceito de cura clínica das lesões sofridas em consequência do acidente de viação, é de adaptar a seguinte definição vertida no art.o 12.o do Decreto-Lei n.o 40/95/M: considera-se que há cura clínica quando as lesões ou a doença desapareceram totalmente ou se apresentam como insusceptíveis de modificação com adequada terapêutica.
2. Por isso, o facto provado de as lesões corporais então sofridas pela lesada do acidente de viação dos autos, consistentes em fractura do 5.o dedo do pé esquerdo, fractura da parte exterior do tornozelo esquerdo e ferimento contudente e laceração no tornozelo esquerdo, terem atingido o nível de cura clínica não significa o desaparecimento total das sequelas, sofridas pela mesma lesada, de dores na parte exterior do tornozelo esquerdo e de limitação da movimentação da articulação do tornozelo esquerdo.
3. Assim sendo, embora aquelas lesões corporais, por atingirem o nível de cura clínica, não precisem, conforme o parecer médico-legal emitido nos autos, de mais tratamento médico ou terapêutico, as dores na parte do tornozelo esquerdo como uma das sequelas da fractura da parte exterior do tornozelo já carecem, naturalmente, mesmo após a cura clínica daquelas lesões, de continuado tratamento médico ou terapêutico, até seu desaparecimento total.
4. Razões por que há que passar a condenar a parte demandada para pagar à lesada demandante também indemnização, a nível de danos futuros de que se fala no art.o 558.o, n.o 2, do Código Civil, em montante a liquidar em sede da ulterior execução do julgado, por causa de despesas de continuado tratamento médico e terapêutico das dores do tornozelo.
