Tribunal de Segunda Instância
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Chan Kuong Seng
- Falta da audiência prévia
- Graduação da multa
- Benefício económico
- Artº 128º do DL nº 32/93/M
- Tendo a Administração usado dados e factores novos na graduação da multa aplicada sem ter assegurado ao infractor os direito de audiência e de defesa, a decisão sancionatória é nula nos termos do nº 2 do artº 11º do DL nº 52/99/M.
- Para efeitos da graduação da multa prevista no artº 128º do RJSF (DL nº 32/93/M), o benefício económico referido no nº 2 do mesmo preceito reporta-se aos juros efectivamente recebidos pelo mutuante e não aos juros estimados em função do que foi contratualmente acordado.
- Contrato de mediação imobiliária
- Prescrição.
- De acordo com o disposto no artº 719º do C.Com. As regras do contrato de mediação em geral aplicam-se a todos os contratos de mediação em especial naquilo que não estiver previsto em contrário em leis especiais.
- O contrato de mediação imobiliária mais não é do que um contrato de mediação especial, sujeito ao regime do contrato padrão – o contrato de mediação -, naquilo que não estiver previsto em legislação especial.
- Não estabelecendo a Lei nº 16/2012 prazo algum de prescrição, impõe-se aplicar ao contrato de mediação imobiliária o disposto no artº 718º do C.Com o qual sob a epígrafe de prescrição, reza que “(o) direito do mediador ao pagamento da comissão prescreve no prazo de um ano, a contar da celebração do contrato”.
