Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Dr. Lai Kin Hong
- Concurso de normas incriminadoras
Admitindo-se que a conduta imputada ao arguido pode ser punida a título de crime de burla (artigo 211º do CPM) e/ou crime de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos contrafeitos (artigo 292º do RJPI), como a norma prevista no artigo 292º (que remete para o artigo 291º) do RJPI, em relação à norma incriminadora da conduta de burla (artigo 211º do CPC) (norma de carácter geral), é uma norma especial, já que toca especificadamente à matéria de transacção de produtos contrafeitos, e como nos autos ficou provado que o arguido vendeu à testemunha um aparelho Iphone (marca Apple) contrafeito pelo preço de MOP500.00, para reger a situação, deve ser a norma do RJPI que se prevalece enquanto norma especial!
