Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/05/2022 647/2021 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Prescrição do procedimento disciplinar
      - Infracção disciplinar continuada
      - Interrupção do prazo
      - Suspensão do prazo

      Sumário

      1. Nas infracções disciplinares continuadas o prazo de prescrição começa a correr desde a data da prática do último acto;
      2. A instauração do processo disciplinar suspende o prazo de prescrição;
      3. De acordo com o nº 1 do artº 263º do EMFSM aprovado pelo Decreto-Lei nº 66/94/M só com a remessa da acusação ao tribunal competente em processo crime se pode entender que pode ser ordenada a suspensão do processo disciplinar;
      4. A interrupção da prescrição tem a virtualidade de inutilizar o prazo que decorreu até então;
      5. Da suspensão do prazo de prescrição apenas resulta que durante o respectivo período o tempo decorrido não conta.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Fong Man Chong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/05/2022 927/2021 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Chao Im Peng
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/05/2022 188/2021 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – crime de dano
      – coisa alheia
      – coisa não pertinente à propriedade exclusiva do agente
      – art.º 206.o do Código Penal

      Sumário

      Desde que a coisa danificada pelo agente não seja pertinente à propriedade exclusiva dele aquando da conduta de danificação, a mesma coisa deve ser considerada ainda, nessa altura, como uma coisa alheia para ele, para efeitos da possível aplicação da norma do art.o 206.o do Código Penal sobre o crime de dano.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dra. Chao Im Peng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/05/2022 48/2022 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Marcas
      - Carácter distintivo
      - Vocábulos para designar a espécie do produto
      - Factos
      - Prova

      Sumário

      - A marca tem como função servir à identificação do produto e do produtor distinguindo-o de outros da mesma espécie;
      - Os vocábulos comuns ou sinais genéricos podem ser distintivos e inovadores se tiverem adquirido o que a Doutrina classifica como “secondary meaning” ou se não tiverem relação ou conexão alguma com os produtos a que se destinam e que visa distinguir;
      - Sendo a decisão sobre a matéria de facto deficiente, impõe-se que oficiosamente seja anulada ordenando a remessa dos autos ao tribunal “a quo” para que profira nova decisão sobre a matéria de facto invocada.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Fong Man Chong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/05/2022 182/2022 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa