Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Prescrição do procedimento disciplinar
- Infracção disciplinar continuada
- Interrupção do prazo
- Suspensão do prazo
1. Nas infracções disciplinares continuadas o prazo de prescrição começa a correr desde a data da prática do último acto;
2. A instauração do processo disciplinar suspende o prazo de prescrição;
3. De acordo com o nº 1 do artº 263º do EMFSM aprovado pelo Decreto-Lei nº 66/94/M só com a remessa da acusação ao tribunal competente em processo crime se pode entender que pode ser ordenada a suspensão do processo disciplinar;
4. A interrupção da prescrição tem a virtualidade de inutilizar o prazo que decorreu até então;
5. Da suspensão do prazo de prescrição apenas resulta que durante o respectivo período o tempo decorrido não conta.
– crime de dano
– coisa alheia
– coisa não pertinente à propriedade exclusiva do agente
– art.º 206.o do Código Penal
Desde que a coisa danificada pelo agente não seja pertinente à propriedade exclusiva dele aquando da conduta de danificação, a mesma coisa deve ser considerada ainda, nessa altura, como uma coisa alheia para ele, para efeitos da possível aplicação da norma do art.o 206.o do Código Penal sobre o crime de dano.
- Marcas
- Carácter distintivo
- Vocábulos para designar a espécie do produto
- Factos
- Prova
- A marca tem como função servir à identificação do produto e do produtor distinguindo-o de outros da mesma espécie;
- Os vocábulos comuns ou sinais genéricos podem ser distintivos e inovadores se tiverem adquirido o que a Doutrina classifica como “secondary meaning” ou se não tiverem relação ou conexão alguma com os produtos a que se destinam e que visa distinguir;
- Sendo a decisão sobre a matéria de facto deficiente, impõe-se que oficiosamente seja anulada ordenando a remessa dos autos ao tribunal “a quo” para que profira nova decisão sobre a matéria de facto invocada.
