Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Produto da venda em execução
- Apreensão de bens para a massa
- Bens da executada
- Apensação de processos à insolvência/falência
- Os valores depositados em processo de execução na sequência de venda judicial e ou outros, antes que seja dado pagamento aos credores ainda são pertença da executada e consequentemente da massa insolvente;
- Havendo sido decretada a insolvência da executada e havendo dinheiro depositado nos autos de execução têm estes que ser apensos o processo de insolvência ainda que já tivessem sido vendidos os bens penhorados e transitado a graduação de créditos.
– envio de videograma por via electrónica
– Messenger de Facebook
– intercepção do videograma de pornografia de menor
– relatório de denúncia de pornografia de menor
– consentimento de utente de Facebook
– prova não proibida
– art.o 113.o, n.o 3, do Código de Processo Penal
– art.o 114.o do Código de Processo Penal
1. É facto notório para a generalidade de utentes da plataforma de “Facebook” que no uso disto, nomeadamente para efeitos de comunicação com outrem, há que aceitar todas as regras de uso da plataforma, incluindo as atinentes à fiscalização de actos, considerados pela plataforma como ilícitos, de transmissão de materiais contentores de pornografia de menor, podendo a plataforma, segundo essas regras, interceptar o conteúdo desse tipo de materiais e denunciar isso para a entidade denominada “National Center for Missing and Exploited Children” dos Estados Unidos da América.
2. A aceitação, pela arguida, sem sinais de incapacidade de discernimento, das ditas regras de uso equivale à já prestação de concordância expressa e concreta (concordância essa que é legalmente admissível, por não estar em causa qualquer matéria indisponível para quem de direito – para constatar isto, veja-se a referência feita na parte final do n.o 3 do art.o 113.o do Código de Processo Penal ao consentimento do titular) a actos de intercepção e de denúncia a praticar por aquela plataforma (não se encontrando, aliás, tais regras de uso na parte ora em mira incompatíveis com o disposto nos art.os 11.o, 12.o e 13.o da Lei n.o 17/92/M, de 28 de Setembro, a respeito de “cláusulas contratuais gerais”).
3. Daí que são lícitos os actos de intercepção e subsequente denúncia, pela plataforma de “Facebook”, do videograma de pornografia de menor enviado pela arguida, através de “Messenger” dessa plataforma, para um outro indivíduo para este o visionar, o que faz garantir a licitude da apreciação, pelo tribunal recorrido, em sede de julgamento dos factos imputados à arguida, do teor do relatório de denúncia enviado (com aquele videograma anexado) pela referida entidade “National Center for Missing and Exploited Children” dos Estados Unidos de América para a Polícia Judiciária de Macau, com base na denúncia feita pela plataforma de “Facebook”.
4. Quanto ao teor do relatório de denúncia, este valeria propriamente como uma denúncia de ilícito sobre pornografia de menor, podendo o tribunal recorrido apreciar livremente o teor do relatório, à luz do art.o 114.o do Código de Processo Penal.
