Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Chan Kuong Seng
- Fixação da sanção pecuniária compulsória referida no artigo 333º do CCM
Quando ficou provado que, por força da decisão da suspensão da obra de demolição (embargo de obra nova), decretada pelo Tribunal de 1ª instância, a Ré ficou impedida de continuar a demolição de uma “construção”, no entanto, tal decisão veio a ser revogada pelo TSI e depois a decisão do TSI veio a ser confirmada pelo TUI mediante seu acórdão transitado em julgado em 24/06/2019, deve entender-se que, a partir desta data, a Ré podia reinciar o seu trabalho de demolição. Pelo que, para efeitos da fixação da sanção pecuniária compulsória, referida no artigo 333º do CCM, a indemnização deve arbitrada até à data do trânsito em julgado do acórdão do TUI, já que, a partir desse momento, cessou a responsabilidade dos Autores/Recorrentes (que tinham pedido a suspensão da demolição).
