Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/07/2021 622/2021 Outros processos
    •  
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/07/2021 5/2021/R Reclamação
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      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/07/2021 591/2021 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Chao Im Peng
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/07/2021 45/2019 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Arbitramento de indemnização cível no caso de absolvição da prática de crime

      Sumário

      I – Face à doutrina consagrada no acórdão uniformizador da jurisprudência proferido pelo TUI (cfr. Acórdão proferido no processo nº 128/2014, publicado no BOM em 6/5/2015), o assistente não tem legitimidade para recorrer, quanto à espécie e medida da pena aplicada, a menos que demonstre, concretamente, um interesse próprio nessa impugnação.
      II – Quando do quadro descrito na motivação quanto à matéria de facto provada e do teor global da decisão recorrida, não resulta qualquer erro na valoração probatória resultante da violação das regras da experiência comum que seja patente aos olhos de qualquer observador que lê a decisão, não existe erro na apreciação de provas.
      III – No caso de o arguido ser absolvido da prática de crime imputado, há lugar ao arbitramento da indemnização civil, por força do disposto no artigo 74º/1 do CPPM, desde que estejam verificados os pressupostos do artigo 477º do CCM (responsabilidade aquilina).

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/07/2021 615/2021 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      Documentos nominativos
      Registo de motociclos ou ciclomotores

      Sumário


      1. Para o efeito da interpretação e aplicação do disposto no artº 67º do Código do Procedimento Administrativo, entendem-se por documentos nominativos quaisquer suportes de informação que contenham dados pessoais, definidos no artº 4º/1-1) da Lei nº 8/2005.

      2. Na matéria do exercício por um terceiro do direito de acesso aos documentos nominativos, o disposto no artº 15º/1 do Estatuto do Advogado não tem a virtude de derrogar o disposto no artº 67º/2 do Código do Procedimento Administrativo.

      3. O registo de motociclo ou ciclomotor a que a DSAT se encontra obrigado a proceder ao abrigo do artº 17º/-3) do Regulamento Administrativo n.º 3/2008 é apenas para o efeito administrativo interno do mesmo órgão administrativo, não se destinando a dar publicidade da situação jurídica dos motociclos e ciclomotores a circular em Macau.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
      •   Dr. Ho Wai Neng