Tribunal de Segunda Instância
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Arbitramento de indemnização cível no caso de absolvição da prática de crime
I – Face à doutrina consagrada no acórdão uniformizador da jurisprudência proferido pelo TUI (cfr. Acórdão proferido no processo nº 128/2014, publicado no BOM em 6/5/2015), o assistente não tem legitimidade para recorrer, quanto à espécie e medida da pena aplicada, a menos que demonstre, concretamente, um interesse próprio nessa impugnação.
II – Quando do quadro descrito na motivação quanto à matéria de facto provada e do teor global da decisão recorrida, não resulta qualquer erro na valoração probatória resultante da violação das regras da experiência comum que seja patente aos olhos de qualquer observador que lê a decisão, não existe erro na apreciação de provas.
III – No caso de o arguido ser absolvido da prática de crime imputado, há lugar ao arbitramento da indemnização civil, por força do disposto no artigo 74º/1 do CPPM, desde que estejam verificados os pressupostos do artigo 477º do CCM (responsabilidade aquilina).
Documentos nominativos
Registo de motociclos ou ciclomotores
1. Para o efeito da interpretação e aplicação do disposto no artº 67º do Código do Procedimento Administrativo, entendem-se por documentos nominativos quaisquer suportes de informação que contenham dados pessoais, definidos no artº 4º/1-1) da Lei nº 8/2005.
2. Na matéria do exercício por um terceiro do direito de acesso aos documentos nominativos, o disposto no artº 15º/1 do Estatuto do Advogado não tem a virtude de derrogar o disposto no artº 67º/2 do Código do Procedimento Administrativo.
3. O registo de motociclo ou ciclomotor a que a DSAT se encontra obrigado a proceder ao abrigo do artº 17º/-3) do Regulamento Administrativo n.º 3/2008 é apenas para o efeito administrativo interno do mesmo órgão administrativo, não se destinando a dar publicidade da situação jurídica dos motociclos e ciclomotores a circular em Macau.
