Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/07/2021 573/2021 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Carta recebida por pessoa (não empregada) encarregue de tratar da correspondência da Ré

      Sumário

      I – Nos termos dos artigos 176º/3 e 182º/1 do CPC, na citação das pessoas colectivas ou sociedades, a carta deve ser remetida para a sua sede ou para o local onde normalmente funciona a administração e, em regra, pode ser entregue ao seu legal representante ou a qualquer empregado seu que aí se encontre.
      II – Distribuída a carta para algum daqueles locais e aí uma pessoa, encarregue de tratar da correspondência da Ré citada, ela carimbou o aviso de recepção e apôs a sua assinatura, a citação considera-se feita no dia em que o aviso se mostrar assinado e tem-se por efectuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro, pois presume-se que a carta foi ou veio a ser oportunamente entregue ao destinatário ao abrigo do disposto no artigo 184º do CPC.
      III - Provando-se que a carta foi recebida por pessoa que não era legal representante nem empregado da pessoa colectiva, mas pessoa encarregue de tratar de correspondência da Ré citada, entregou efectivamente num momento posterior a carta à Ré e esta começou a tratar de contestação mediante mandatário constituído, não estamos perante uma omissão de formalidade que a lei prescreve nem uma situação de falta de citação ou de nulidade da citação.
      IV - Só haverá falta de citação se se demonstrar que o destinatário da citação não chegou a tomar conhecimento do acto por facto que lhe não seja imputável (artigos 141º/-e) e 144º do CPC) e só haverá nulidade da citação se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado (artigo 144º/4 do CPC).
      V - Face à presunção estabelecida no artigo 184º do CPC, cabe ao citando provar quer a falta do conhecimento do acto, quer a existência de prejuízo à sua defesa, sob pena de a nulidade não ser atendida.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/07/2021 443/2021 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Fong Man Chong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/07/2021 590/2021/A Suspensão de Eficácia
    • Assunto

      - Suspensão de eficácia.
      - Cancelamento de BIRPM
      - Prejuízo de difícil reparação

      Sumário

      - Considerando que a interposição de recurso contencioso de um acto administrativo visando a declaração da sua invalidade não tem “efeito suspensivo”, impõe-se reconhecer que situações existem em que a imediata execução do acto pode produzir efeitos tais que se torne impossível, mais tarde, quando verificada a sua nulidade ou causa da sua anulação, faze-los desaparecer.
      - Precisamente para obviar tais situações, admitiu o legislador a possibilidade de o particular se socorrer do meio processual da “suspensão de eficácia do acto”, procurando obviar a que a administração execute o respectivo acto administrativo, desencadeando os seus efeitos jurídicos e materiais de modo a criar ao particular que venha a vencer o recurso, situações tornadas irremediáveis ou dificilmente reparáveis, garantindo correspondentemente a execução real e efectiva da decisão e utilidade do recurso.
      - O cancelamento do B.I.R.M. de um (até aí) “residente permanente” da R.A.E.M. que aqui nasceu e residiu de forma regular e contínua, com a sua consequente “necessidade de ter de se deslocar para o exterior de Macau” sem que lhe seja conhecida a posse de qualquer outro documento de identificação ou de viagem e qualquer outra “relação familiar”, constitui “dano” merecedor de tutela jurídica que integra o conceito de “prejuízo de difícil reparação” para efeitos do art. 121°, n.° 1, al. a) do C.P.A.C..

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Fong Man Chong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/07/2021 619/2021 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Chao Im Peng
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/07/2021 951/2017 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
      •   Dr. Choi Mou Pan