Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
- Dr. Choi Mou Pan
- Carta recebida por pessoa (não empregada) encarregue de tratar da correspondência da Ré
I – Nos termos dos artigos 176º/3 e 182º/1 do CPC, na citação das pessoas colectivas ou sociedades, a carta deve ser remetida para a sua sede ou para o local onde normalmente funciona a administração e, em regra, pode ser entregue ao seu legal representante ou a qualquer empregado seu que aí se encontre.
II – Distribuída a carta para algum daqueles locais e aí uma pessoa, encarregue de tratar da correspondência da Ré citada, ela carimbou o aviso de recepção e apôs a sua assinatura, a citação considera-se feita no dia em que o aviso se mostrar assinado e tem-se por efectuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro, pois presume-se que a carta foi ou veio a ser oportunamente entregue ao destinatário ao abrigo do disposto no artigo 184º do CPC.
III - Provando-se que a carta foi recebida por pessoa que não era legal representante nem empregado da pessoa colectiva, mas pessoa encarregue de tratar de correspondência da Ré citada, entregou efectivamente num momento posterior a carta à Ré e esta começou a tratar de contestação mediante mandatário constituído, não estamos perante uma omissão de formalidade que a lei prescreve nem uma situação de falta de citação ou de nulidade da citação.
IV - Só haverá falta de citação se se demonstrar que o destinatário da citação não chegou a tomar conhecimento do acto por facto que lhe não seja imputável (artigos 141º/-e) e 144º do CPC) e só haverá nulidade da citação se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado (artigo 144º/4 do CPC).
V - Face à presunção estabelecida no artigo 184º do CPC, cabe ao citando provar quer a falta do conhecimento do acto, quer a existência de prejuízo à sua defesa, sob pena de a nulidade não ser atendida.
- Suspensão de eficácia.
- Cancelamento de BIRPM
- Prejuízo de difícil reparação
- Considerando que a interposição de recurso contencioso de um acto administrativo visando a declaração da sua invalidade não tem “efeito suspensivo”, impõe-se reconhecer que situações existem em que a imediata execução do acto pode produzir efeitos tais que se torne impossível, mais tarde, quando verificada a sua nulidade ou causa da sua anulação, faze-los desaparecer.
- Precisamente para obviar tais situações, admitiu o legislador a possibilidade de o particular se socorrer do meio processual da “suspensão de eficácia do acto”, procurando obviar a que a administração execute o respectivo acto administrativo, desencadeando os seus efeitos jurídicos e materiais de modo a criar ao particular que venha a vencer o recurso, situações tornadas irremediáveis ou dificilmente reparáveis, garantindo correspondentemente a execução real e efectiva da decisão e utilidade do recurso.
- O cancelamento do B.I.R.M. de um (até aí) “residente permanente” da R.A.E.M. que aqui nasceu e residiu de forma regular e contínua, com a sua consequente “necessidade de ter de se deslocar para o exterior de Macau” sem que lhe seja conhecida a posse de qualquer outro documento de identificação ou de viagem e qualquer outra “relação familiar”, constitui “dano” merecedor de tutela jurídica que integra o conceito de “prejuízo de difícil reparação” para efeitos do art. 121°, n.° 1, al. a) do C.P.A.C..
