Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Erro notório na apreciação das provas
I - Quando, na fundamentação quanto à matéria de facto dada como assente, o Tribunal a quo elencou as razões da valoração que efectuou, identificando a prova testemunhal que relevou na formação da sua convicção e indicando os aspectos de tal prova que conjugadamente o levaram a concluir no sentido de considerar demonstrada a factualidade impugnada, bem como assinalando de forma lógica e racional os fundamentos que, no seu entendimento, justificam a credibilidade reconhecida aos depoimentos das testemunhas e retiram relevância probatória aos depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência e aos documentos juntos, sendo estes prova essencial no caso dos autos, não há erro notório na apreciação das provas.
II – Perante a factualidade apurada, se podemos concluir que o Recorrente/arguido não tomou, em momentos distintos, a correspondente resolução diferente, tendo escolhido o método mais adequado para conseguir concretizar o seu objectivo, deve entender-se que existe apenas uma única resolução criminosa. Por outro lado, como estamos perante a realização plúrima do mesmo tipo de crime e verificam-se os aludidos pressupostos do crime continuado, desde logo, a existência de uma situação exterior que tenha facilitado a execução dos factos imputados, diminua, assim, consideravelmente a culpa do arguido, pois não foi o arguido que criou as condições necessárias à realização de cada um dos ilícitos, deve concluir-se que o arguido cometeu os ilícitos imputados sob forma continuada.
- Descanso semanal e critério de compensação face à lei laboral antiga e à lei nova
I - No âmbito do artigo 17º do Decreto-Lei n.º 24/89/M, de 3 de Abril, para além do pagamento do trabalho efectivamente prestado pelo Recorrente em dia de descanso semanal, se a entidade patronal não pagou ao seu trabalhador outro qualquer acréscimo salarial, em violação ao disposto no artigo 17º citado, este deve ser compensado a esse título com o montante devido a título do dobro do salário e não só de apenas mais um montante em singelo.
II – O artigo 17° do DL n.º 24/89/M, de 3 de Abril, dispõe que “todos os trabalhadores têm o direito a gozar, em cada sete dias, um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas (…)”, sendo o período de descanso motivado por razões de ordem física e psicológica, o trabalhador não pode prestar mais do que seis dias de trabalho consecutivos, devendo o dia de descanso ter lugar, no máximo, no sétimo dia, e não no oitavo, nono ou noutro dia do mês, salvo acordo das partes em sentido contrário, no que toca ao momento de descanso a título de “compensação”, mas o critério para este efeito é sempre o período de sete dias como uma unidade.
III – Já diferentemente no que à mesma matéria toca, nos termos do artigo 42º da Lei nº 7/2008, de 18 de Agosto, que entrou em vigor a partir de 01/01/2009, reconhece-se ao trabalhador que labora em dia de descanso semanal o direito de receber apenas um acréscimo de um dia de remuneração de base, para além de um dia de descanso “compensatório”.
Mediação imobiliária
Nulidade de contrato
Actuações de mediação imobiliária
Comissão
Gratificação extraordinária
Expressões de cariz conclusivo
1. No âmbito das actividades comerciais de mediação imobiliária desenvolvidas nos termos regulados pela Lei nº 16/2012, independentemente da designação que lhe as partes atribuíram, deve ser tido como comissão o valor pago pelo cliente (utente de serviços de mediação) ao mediador, a título da contrapartida de actuações por banda do mediador e no interesse do cliente, consistentes em acções de visita, divulgação, publicitação ou concertação, com vista à celebração do negócio visado pelo contrato de mediação.
2. Se a questão jurídica essencial controvertida é a de saber se um determinado valor é uma comissão ou uma gratificação de natureza jurídica diversa da comissão, as expressões de comissão e gratificação, inseridas na matéria de facto assente, em caso algum poderão ser atendidas com o seu sentido jurídico, antes terão de ser consideradas não escritas por força do disposto no artº 549º/4 do CPC, pois se traduzem num enunciado de cariz conclusivo que interfere com a qualificação jurídica daquele valor.
