Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/07/2021 604/2020 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      Candidatura à atribuição da habitação social
      Prova de rendimento
      Exclusão de candidatos
      Meios de prova
      Legalidade dos meios de prova no procedimento administrativo

      Sumário


      1. São admissíveis no procedimento administrativo todos os meios de prova que não forem proibidos por lei.

      2. Assim, em face dos normativos do Regulamento Administrativo nº 25/2009, e do Despacho do Chefe do Executivo nº 296/2009 que o regulamentou, o Instituto de Habitação não pode limitar, no aviso da abertura do concurso para a candidatura à atribuição da habitação social, os meios de prova a apresentar pelos candidatos quanto aos seus rendimentos e aos seus patrimónios.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/07/2021 627/2021 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Requisitos de decretamento de arresto e conceito de justo receio

      Sumário


      I – O decretamento da providência depende da verificação cumulativa de dois requisitos (artigo 351º do CPC e artigo 615º do CCM)../../../../Documents and Settings/antonio cruz/Os meus documentos/Trabalho - Base de Dados/c├¡vel/2┬¬ Sec/Dra Judite Pires/Proc 208-B2002 JUDITE PIRES.doc - _ftn10:
      - A probabilidade da existência do crédito;
      - Existência de justo receio da perda da garantia patrimonial.
      II - Conforme entendimento unânime da jurisprudência, para a configuração do “justo receio” não basta o mero receio subjectivo do credor, sustentado em simples conjecturas, antes devendo fundar-se em factos concretos que sumariamente o indiciem. Também a simples recusa do cumprimento, despojada de outros factos que revelem perda da garantia patrimonial, não basta para o preenchimento do requisito em análise.
      III - Sendo o arresto deduzido pelo credor contra o devedor, incumbe ao primeiro alegar e provar factos demonstrativos não só da existência do seu crédito, como também do justificado receio de perda da garantia patrimonial, consubstanciado, designadamente, na diminuição sensível do património do segundo, que constitui o garante do cumprimento das suas obrigações, como decorre do artigo 596º do CCM. Essa diminuição pode resultar quer da delapidação desse património, quer mesmo da sua ocultação.
      IV – Ficou provado nos autos que a Requerida é titular de 38 imóveis (em vez de 39, um dos quais ficou registado em nome de terceiro), o que revela a dimensão e a solidez da Recorrida, acresce ainda um outro facto assente: durante um período de mais de onze meses, o saldo médio da conta bancária da Recorrida/Requerida foi superior a MOP$200,000,000.00, circunstâncias estas que demonstram a inexistência, in casu, de periculum in mora que justifique o decretamento da providência cautelar de arresto. Eis a razão bastante para indeferir o pedido da Requerente/Recorrente.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/07/2021 547/2021 Suspensão de Eficácia
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/07/2021 595/2021 Recurso em processo civil e laboral
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/07/2021 280/2020 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
      •   Dr. Ho Wai Neng