Tribunal de Segunda Instância
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Seng Ioi Man
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Kan Cheng Ha
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Seng Ioi Man
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
Suspensão de eficácia do acto administrativo que indeferiu a prorrogação de autorização de permanência de menor
I – O decretamento de suspensão de eficácia de acto administrativo depende da verificação cumulativa dos requisitos previstos no art. 121º n.º 1 do CPAC e de que o acto suspendendo tenha pelo menos uma vertente positiva.
II – É de decretar a suspensão de eficácia do acto administrativo que indeferiu a prorrogação de autorização de permanência de uma menor de dois anos de idade, caso se conclua que a mudança na vida e o desassossego determinados pelo regresso da menor à sua pátria e daí a separação com a sua mãe, ora Requerente, são susceptíveis de lhes provocar prejuízos de difícil reparação, sem a verificação dos requisitos impeditivos previstos no art.º 121º n.º 1º al. b) e c) do CPAC.
