Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Dr. Lai Kin Hong
- Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1o juiz adjunto Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro.
Autorização de permanência
Trabalhador não residente
Antecedentes criminais
Princípio da legalidade
Princípio da proporcionalidade
Os tribunais administrativos não podem sindicar as decisões tomadas pela Administração no exercício de poderes discricionários, salvo nos casos extremos de erro grosseiro ou manifesto ou quando sejam infringidos os princípios gerais que limitam ou condicionam, de forma genérica, a discricionariedade administrativa, designadamente os princípios constitucionais; o princípio da imparcialidade, o princípio da igualdade, o princípio da justiça, o princípio da proporcionalidade, o princípio da boa fé, etc..
- Normas de conflito de direito privado
- Regime de bens entre os cônjuges
- Falta de consentimento dos cônjuges
- Aplicação do regime do artº 1554º do C.Civ.
- Simulação
- Valor da indemnização
- A norma consagrada no artº 1554º do C.Civ. Para além de se aplicar entre outras situações sempre que haja alienação de bens comuns, não é uma norma que regula o regime de bens e como tal não cabe no quadro da previsão do artº 51º do C.Civ.;
- O artº 1554º do C.Civ. Aplica-se sempre que do disposto no artº 39º e 45º do C.Civ. Resulte a aplicação da lei de Macau;
- Concluindo-se pela inoponibilidade da declaração de nulidade quanto aos terceiros adquirentes de boa-fé, de acordo com o disposto nos artigos 556º, 558º e 560º do C.Civ., na fixação da indemnização o tribunal deve atender ao valor da venda ou ao valor de mercado consoante aquele que for maior por ser a expressão do benefício que o lesado, ainda que hipotecticamente, poderia ter auferido e consequentemente a medida do seu prejuízo.
