Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/09/2021 56/2020 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime de desobediência previsto no artigo 151º/5 da LRT

      Sumário

      Quando se imputa ao arguido a prática de crime de desobediência, expressamente previsto em norma incriminadora, é o caso do artigo 151º/5 da LRT, não há necessidade de na transmissão da ordem ou mandado se fazer constar que a sua inobservância constitui crime e muito menos crime de desobediência, porque isso já resulta da própria lei, não relevando sequer a invocação da ignorância dela, consoante o princípio geral contido no art.º 5.º do Código Civil de Macau.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/09/2021 688/2021 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/09/2021 165/2021 Revisão e confirmação de decisões proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/09/2021 734/2021 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/09/2021 705/2021 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – arguida julgada à revelia
      – recurso do acórdão condenatório
      – rejeição do recurso por decisão sumária do relator
      – recurso manifestamente improcedente
      – audiência no tribunal de recurso

      Sumário

      O recurso interposto pela arguida, então julgada à revelia no tribunal recorrido, não deixará de poder ser rejeitado pelo relator nos termos do art.o 410.o, n.o 1, do Código de Processo Penal se o próprio recurso for manifestamente improcedente, o que preclude a necessidade da realização da audiência no tribunal de recurso, ainda que a recorrente não tenha prescindido, no requerimento do recurso, de que o recurso seja julgado em audiência.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dra. Chao Im Peng