Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Chan Kuong Seng
- Nulidade da sentença
- Princípio da livre apreciação das provas
- Força probatória dos documentos autênticos
- Titular formal do direito
- Só existe contradição insanável entre os fundamentos e a decisão quando os fundamentos invocados pelo tribunal conduziriam logicamente ao resultado oposto àquele que foi decidido.
- Tendo o Tribunal a quo se limitado a aplicar o direito em conformidade com os factos alegados e apurados em sede da audiência de julgamento, nada estravasando o âmbito da defesa por parte da Ré, apesar com qualificação jurídica diferente, não há lugar a nulidade da sentença por excesso da pronúncia.
- Segundo o princípio da livre apreciação das provas previsto n° 1 do artigo 558.° do CPC, "O tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”.
- A justificar tal princípio e aquilo que permite a existência do mesmo, temos que o Tribunal a quo beneficia não só do seu prudente juízo e experiência, como da mais-valia de um contacto directo com a prova, nomeadamente, a prova testemunhal, o qual se traduz no princípio da imediação e da oralidade.
- A reapreciação da matéria de facto por parte do TSI tem um campo restrito, limitado, tão só, aos casos em que ocorre flagrantemente uma desconformidade entre a prova produzida e a decisão tomada, nomeadamente quando não exista qualquer sustentabilidade face à compatibilidade da resposta com a respectiva fundamentação.
- A força probatória plena dos documentos autênticos diz respeito apenas a factos praticados pela autoridade, oficial público ou notário respectivo, assim como a factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora. Os juízos pessoais do documento só valem como elementos sujeitos à livre apreciação do julgador (cfr. Artº 365º, nº 1 do C.C.).
- A questão de saber se alguém, não obstante ter requerido a concessão do terreno em seu nome individual, agiu ou não em nome e no interesse de outrem, constitui matéria fáctica que não está abrangida na força probatória plena dos documentos autênticos, por estar for a das percepções da entidade documentadora.
- Tendo o pai dos Autores agido em nome e no interesse da Ré sob a forma de sociedade irregular na concessão do terreno, esta pode invocar o exercício do direito inerente à concessão do terreno perante o mesmo e os seus herdeiros, não obstante o terreno ter sido concedido em nome individual dele.
Administração do condomínio de facto
Contrato de prestação de serviços
Gestão de negócio
Declaração negocial tácita
Arbitramento equitativo
Falta de fundamentação da sentença
1. Tendo a Ré sido demandada enquanto um dos comproprietários de uma das fracções autónomas de um edifício constituído em propriedade horizontal quanto a despesas realizadas sobre a mesma fracção autónoma, qualquer que seja a situação jurídica que a Autora vem defender ser susceptível de integrar a causa de pedir, ou seja, administração do condomínio, prestação de serviço, gestão de negócio ou enriquecimento sem causa, é sempre impertinente a invocação pela Ré, para suscitar a ilegitimidade passiva, do normativo do artº 1332º/1 do CC, que visa regular os encargos resultantes da administração do condomínio dos edifícios constituídos em propriedade horizontal e não a repartição dos encargos entre os comproprietários de uma mesma fracção autónoma.
2. Nos termos do disposto no artº 1329º do CC, quer no regime de administração simples quer no de administração complexa, a legitimação de uma entidade para o exercício da administração do condomínio carece sempre de ter uma base jurídica de legalidade, de uma investidura legal e formal, e nunca apenas de uma base meramente factual.
3. Podem ser tidos como declaração negocial tácita factos materiais quando deles se pode deduzir com toda a probabilidade actos significativos de uma manifestação de vontade.
4. Só ocorre a nulidade de sentença por falta de fundamentação quando se verifica a omissão absoluta dos fundamentos de facto e de direito, e não quando estes sejam deficientes, errados ou incompletos.
