Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
Processo de falência
Apreensão de bens de terceiro
Meios gerais de impugnação
Meios especiais de impugnação
Recorribilidade do despacho judicial
Despacho “meramente repetitivo ou confirmativo”
Inadmissibilidade de embargos de terceiro no processo de falência
Meio idóneo para reagir contra a apreensão ordenada no processo de falência
1. Em regra, se não se conformar com o materialmente ordenado num despacho judicial, por entender padecer da ilegalidade substantiva, e inexistir uma norma expressa que lhe afasta a impugnabilidade e que lhe fixa um meio especial de reacção, o visado deve reagir por via de recurso ordinário – artº 561º/1 do CPC.
2. Se não ficar esclarecido do teor de um despacho judicial, o visado deverá pedir esclarecimento nos termos do disposto no artº 572º/-a) do CPC.
3. E se entender que o despacho é nulo por ter sido proferido na inobservância de determinadas normas processuais, o visado deve arguir a nulidade nos termos e prazo fixados na lei processual.
4. Não é recorrível o despacho que se limita a repetir ou confirmar uma decisão já contida num outro despacho anterior.
5. Não é admitida a dedução de embargos de terceiro relativamente à apreensão de bens que for ordenada no âmbito de processo de falência, na sequência da declaração em estado de falência – artº 1089º/1-c) do CPC.
6. O meio idóneo e oportuno de reacção contra a apreensão ordenada na sequência da declaração de falência é a reclamação, a que se refere o artº 1153º/1-c) do CPC, que visa a separar da massa falida os bens de terceiro indevidamente apreendidos e quaisquer outros bens, dos quais o falido não tenha a plena e exclusiva propriedade, ou sejam estranhos à falência ou insusceptíveis de apreensão para a massa falida.
– suspensão da pena de prisão
– art.o 48.o, n.o 1, do Código Penal
– condenações anteriores
Como a arguida já não é delinquente primária, tendo sido condenada, no passado, em pena de prisão suspensa num processo, e depois em pena de prisão efectiva num outro processo, é de executar imediatamente, por razões de prevenção criminal sobretudo especial, a pena de prisão dela desta vez (cfr. O critério material plasmado no art.o 48.o, n.o 1, do Código Penal, para efeitos de decisão sobre a suspensão da pena).
– julgamento dos factos
– erro notório na apreciação da prova
Não sendo manifestamente desrazoável o resultado do julgamento dos factos feito pelo tribunal a quo, improcede o vício de erro notório na apreciação da prova assacado pelo arguido recorrente ao mesmo tribunal.
- Recurso de revisão
- A al. c) do artº 653º do CPCM
- Documento novo
- O documento a que se refere a al. c) do artº 653º do CPCM reporta-se a prova documental de factos e não a documentos relativos à interpretação e aplicação do direito.
- Se nem a lei interpretativa pode modificar os efeitos já produzidos por sentença transitada em julgado (nº 1 do artº 12º do CCM), muitos menos os documentos relativos à interpretação e aplicação do direito podem o fazer.
