Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- O valor da causa
- Nem todas as acções para reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos são imateriais.
- Não tendo a parte contrária impugnado o valor da causa indicado pelo Autor e nem o juíz a quo usado o poder de correcção, este valor considera-se definitivamente fixado, logo que seja proferido despacho saneador, ou não havendo lugar a este, logo que seja proferida sentença (cfr. Artº 257º do CPCM).
– crime de tráfico ilícito de estupefaciente
– crime de tráfico de menor gravidade
– art.o 11.o, n.o 2, da Lei n.o 17/2009
– art.o 8.o, n.o 1, da Lei n.o 17/2009
– quantidade total de droga na disponibilidade do agente
1. A norma do n.o 2 do art.o 11.o da Lei n.o 17/2009, de 10 de Agosto (na redacção inclusivamente dada pela Lei n.o 10/2016, de 28 de Dezembro) reflecte bem que para efeitos da ponderação sobre a verificação do crime de tráfico ilícito de estupefacientes, é essencial o conhecimento de qual a quantidade total de estupefacientes encontrada na disponibilidade do agente.
2. E atento o bem jurídico em causa no crime de tráfico de estupefacientes e a necessidade da sua protecção, deve ser considerada toda a quantidade “traficada” pelo agente durante uma certa época, e não em determinado momento.
3. Assim sendo, a arguida recorrente apenas pode ser condenada como autora de um só crime de tráfico ilícito de estupefacientes do art.o 8.o, n.o 1, da acima referida Lei, devendo, pois, ser absolvida, por decisão oficiosa do tribunal de recurso, dos quatro crimes de tráfico de menor gravidade por que também vinha condenada em primeira instância.
- Requisitos para ser instrutor de processo disciplinar e repercussões da condenação penal no mesmo
I – Em matéria de nomeação de instrutor do processo disciplinar em que é arguido um magistrado do MP aplica-se o artigo 326.º do ETAPM, por força do disposto no artigo 112.º do Estatuto dos Magistrados da RAEM, aprovado pela Lei nº 10/1999, de 20 de Dezembro, que exige que o instrutor tenha uma preparação técnica adequada e a categoria igual ou superior à do arguido, independentemente das funções ou do cargo que o arguido exercia, à data dos factos.
II - A condenação definitiva proferida em acção penal constitui caso julgado em processo disciplinar quanto à existência material e autoria dos factos imputados ao arguido (artigo 288º do ETAPM).
III - Os factos dados por provados na sentença penal condenatória são incontestáveis em sede de procedimento disciplinar, tendo a Administração que dar por assentes tais factos e apenas podendo proceder à qualificação jurídica dos mesmos para efeitos de ilícito disciplinar.
IV – Um acto administrativo está fundamentado sempre que o administrado, colocado na sua posição de destinatário normal fica a conhecer as razões de facto e de direito que estão na sua génese, para que, se quiser, o possa sindicar de uma forma esclarecida, na certeza de que o dever de fundamentação do acto administrativo é um conceito de geometria variável, visto que se molda e adapta conforme o tipo de acto e as circunstâncias do caso concreto.
– medida concreta da pena
– art.os 40.o e 65.o do Código Penal
A medida concreta da pena é feita aos padrões dos art.os 40.o, n.os 1 e 2, e 65.o, n.os 1 e 2, do Código Penal, com consideração mormente de todas as circunstâncias já apuradas.
