Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Dr. Lai Kin Hong
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
Recurso jurisdicional
Suspensão de eficácia de actos administrativos
Inidoneidade do procedimento preventivo
Ónus de alegar e provar
Expressões vagas e conclusivas
1. Cabe ao requerente o ónus de demonstrar, mediante prova verosímil e susceptível de objectiva apreciação, o preenchimento do requisito consagrado no artº 121º/1-a) do CPAC, por aí não se estabelecer a presunção do prejuízo de difícil reparação;
2. Não fica tal ónus cumprido com a mera utilização de expressões vagas e genéricas irredutíveis a factos a apreciar objectivamente, não obstante a instrução do requerimento inicial com os vários documentos, pretensamente demonstrativos da situação económico-financeira do requerente, o certo é que o carácter vago e conclusivo da alegada fraca situação económico-financeira nem sequer é suprível pela simples junção desses documentos, quando não acompanhados da alegação dos factos concretos que os tais documentos têm a pontencialidade de demonstrar.
Direito à informação
Nova notificação de acto administrativo
Suspensão do prazo para a interposição de recurso contencioso de anulação
Caducidade de direito de recorrer
Tempestividade de recurso
No exercício do direito à informação consagrado no artº 63º do CPA com vista à interposição do recurso contencioso, quando o primeiro pedido da passagem de certidão de todos os elementos integrantes do conteúdo do acto administrativo não foi integralmente satisfeito por forma a habilitar o recorrente a poder ficar a conhecer as razões factuais e jurídicas que estão na sua génese, de modo a permitir-lhe optar, de forma esclarecida, entre a aceitação do acto ou o accionamento dos meios legais de reacção, o recorrente deveria ter logo intentado a acção para prestação de informação, consulta de processo ou passagem de certidão, nos termos dos artº 108º e s.s. do CPAC.
Ao contrário do que sucede com a acção de intimação prevista nos artºs 108º e s.s. do CPAC, cuja instauração tem a virtude de manter o efeito suspensivo do curso do prazo para a interposição do recurso contencioso de anulação, ao abrigo do disposto nos artºs 27º/2 e110º/2 do CPAC, às simples insistências por parte dos particulares junto da entidade administrativa na obtenção daquilo que já pediam ou não pediram antes não é reconhecido pela lei qualquer efeito suspensivo do prazo para a interposição do recurso contencioso de anulação.
