Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 29/10/2020 896/2020 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      Recurso jurisdicional
      Suspensão de eficácia de actos administrativos
      Inidoneidade do procedimento preventivo
      Ónus de alegar e provar
      Expressões vagas e conclusivas

      Sumário

      1. Cabe ao requerente o ónus de demonstrar, mediante prova verosímil e susceptível de objectiva apreciação, o preenchimento do requisito consagrado no artº 121º/1-a) do CPAC, por aí não se estabelecer a presunção do prejuízo de difícil reparação;
      2. Não fica tal ónus cumprido com a mera utilização de expressões vagas e genéricas irredutíveis a factos a apreciar objectivamente, não obstante a instrução do requerimento inicial com os vários documentos, pretensamente demonstrativos da situação económico-financeira do requerente, o certo é que o carácter vago e conclusivo da alegada fraca situação económico-financeira nem sequer é suprível pela simples junção desses documentos, quando não acompanhados da alegação dos factos concretos que os tais documentos têm a pontencialidade de demonstrar.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 29/10/2020 493/2020 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      Direito à informação
      Nova notificação de acto administrativo
      Suspensão do prazo para a interposição de recurso contencioso de anulação
      Caducidade de direito de recorrer
      Tempestividade de recurso

      Sumário

      No exercício do direito à informação consagrado no artº 63º do CPA com vista à interposição do recurso contencioso, quando o primeiro pedido da passagem de certidão de todos os elementos integrantes do conteúdo do acto administrativo não foi integralmente satisfeito por forma a habilitar o recorrente a poder ficar a conhecer as razões factuais e jurídicas que estão na sua génese, de modo a permitir-lhe optar, de forma esclarecida, entre a aceitação do acto ou o accionamento dos meios legais de reacção, o recorrente deveria ter logo intentado a acção para prestação de informação, consulta de processo ou passagem de certidão, nos termos dos artº 108º e s.s. do CPAC.

      Ao contrário do que sucede com a acção de intimação prevista nos artºs 108º e s.s. do CPAC, cuja instauração tem a virtude de manter o efeito suspensivo do curso do prazo para a interposição do recurso contencioso de anulação, ao abrigo do disposto nos artºs 27º/2 e110º/2 do CPAC, às simples insistências por parte dos particulares junto da entidade administrativa na obtenção daquilo que já pediam ou não pediram antes não é reconhecido pela lei qualquer efeito suspensivo do prazo para a interposição do recurso contencioso de anulação.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 29/10/2020 293/2020 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 29/10/2020 877/2020 Recurso em processo penal
    •  
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 29/10/2020 864/2020 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Fong Man Chong