Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/11/2021 636/2021 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Regime de casamento
      - Correcção do Registo

      Sumário

      - Em sede de inventário para partilha de bens na sequência de divórcio proferindo-se decisão onde se define qual o regime de bens que vigorou no dissolvido casamento, face aos efeitos do caso julgado, a questão (do regime de bens que vigorou entre cônjuges) ficou definitivamente resolvida com força obrigatória geral;
      - Com base naquela decisão haveria a cabeça-de-casal de ter requerido a alteração no registo predial das inscrições das aquisições feitas pelos cônjuges na pendência do casamento em que constava outro regime de bens que não aquele;
      - Não há que instaurar outra acção para corrigir o regime de bens uma vez que por decisão transitada em julgado já se decidiu qual o regime de bens segundo o qual os cônjuges estão casados.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Fong Man Chong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/11/2021 403/2021 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Pacto atributivo de jurisdição
      - Impugnação da matéria de facto
      - Simulação

      Sumário

      - Tendo as partes chegado a acordo no sentido de conceder a jurisdição ao Tribunal Popular da Cidade de XX da República Popular da China para conhecer de litígios relacionados com o contrato de empréstimo, os tribunais da RAEM não têm competência para julgar a acção em que se pede a declaração de os 1º e 2º réus deverem à autora determinada quantia do capital emprestado e respectivos juros.
      - Se, reapreciada e valorada a prova produzida em primeira instância, chegar à conclusão de que houve erro manifesto na apreciação da prova, pode o TSI alterar a resposta dada aos respectivos quesitos.
      - Provado que os 1º e 2º réus celebraram escritura pública de doação das fracções autónomas ao seu filho menor, e constatando-se que a verdadeira intenção dos 1º e 2º réus não é transmitir-lhe gratuitamente os bens imóveis em causa, antes pretenderam criar uma mera aparência de que aquelas fracções já deixaram de integrar o património conjugal, de modo a prejudicar a autora e impedir a satisfação do seu crédito, isto traduz-se numa divergência entre a vontade real e a vontade declarada, tendo os réus agido em conluio e com a intenção de enganar terceiros, especialmente a aqui autora ora recorrente.
      - Integrando a conduta dos réus a figura de simulação prevista nos termos do n.º 2 do artigo 232.º do Código Civil de Macau, devem ser declarados nulos os negócios de doação feitos pelos 1º e 2º réus ao 3º réu.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/11/2021 36/2021 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Consignação em depósito
      - Inexistência da obrigação
      - Indeferimento liminar

      Sumário

      - A consignação em depósito não pode ser usada de acordo apenas com a vontade do Requerente;
      - A consignação em depósito pressupõe a existência de uma obrigação;
      - A consignação em depósito apenas pode ser autorizada quando o devedor, o obrigado, querendo cumprir não o pode fazer por causa que não lhe seja imputável e não haja dúvidas sobre a existência da obrigação;
      - No caso em apreço e como bem se analisa na decisão recorrida não existe a obrigação de entregar a coisa uma vez que o contrato de arrendamento ainda não terminou e o prazo de duração do mesmo é obrigatório;
      - É de recusar liminarmente a consignação em depósito se não houver obrigação.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Fong Man Chong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/11/2021 372/2019 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/11/2021 731/2021 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Impugnação da matéria de facto e indemnização de descanso semanal

      Sumário

      I – Para impugnar a matéria de facto em sede de recurso, o artigo 599º do CPC impõe ao impugnante o ónus de especificação dos concretos pontos de facto que se pretendem questionar com as conclusões sobre a decisão a proferir delimitam o objecto do recurso sobre a impugnação da decisão de facto. Por sua vez, a especificação dos concretos meios probatórios convocados, para além de constituir uma condição essencial para o exercício esclarecido do contraditório, servem sobretudo de base para a reapreciação do Tribunal de recurso, ainda que a este incumba o poder inquisitório de tomar em consideração toda a prova produzida relevante para tal reapreciação, como decorre hoje, claramente, do preceituado no artigo 629º do CPC. É, pois, em vista dessa função delimitadora que a lei comina a inobservância daqueles requisitos de impugnação da decisão de facto com a sanção máxima da rejeição imediata do recurso, ou seja, sem possibilidade de suprimento, na parte afectada, nos termos do artigo 599º/2 do CPC.

      II - O artigo 17° do DL n.º 24/89/M, de 3 de Abril, dispõe que “todos os trabalhadores têm o direito a gozar, em cada sete dias, um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas (…)”, sendo o período de descanso motivado por razões de ordem física e psicológica, o trabalhador não pode prestar mais do que seis dias de trabalho consecutivos, devendo o dia de descanso ter lugar, no máximo, no sétimo dia, e não no oitavo, nono ou noutro dia do mês, salvo acordo das partes em sentido contrário, no que toca ao momento de descanso a título de “compensação”, mas o critério para este efeito é sempre o período de sete dias como uma unidade.

      III - No âmbito do artigo 17º do DL acima referido, para além do pagamento do trabalho efectivamente prestado pelo Recorrente em dia de descanso semanal, se a entidade patronal não pagou ao seu trabalhador outro qualquer acréscimo salarial, em violação ao disposto no artigo 17º citado, este deve ser compensado a esse título com o montante devido a título do dobro do salário e não só de apenas mais um montante em singelo.

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. Tong Hio Fong