Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Meios de prova.
- Matéria de facto.
- Responsabilidade do comitente.
- Pretendendo uma das partes que a outra preste declarações sobre determinada matéria objecto da prova tem de requerer o depoimento de parte de quem pretende obter aquelas declarações;
- Para que a decisão da 1ª instância seja alterada, haverá que averiguar se algo de “anormal”, se passou na formação dessa apontada “convicção”, ou seja, ter-se-á que demonstrar que na formação da convicção do julgador de 1ª instância, retratada nas respostas que se deram aos factos, foram violadas regras que lhe deviam ter estado subjacentes, nomeadamente face às regras da experiência, da ciência e da lógica, da sua conformidade com os meios probatórios produzidos, ou com outros factos que deu como assentes;
- Não se demonstrando que o comissário actuou no exercício das funções que lhe foram confiadas não há responsabilidade do comitente.
- Impugnar decisão de facto em processo penal e critério de compensação do descanso semanal em matéria jurídico-laboral
I – No processo laboral, quando a Recorrente impugnar a decisão de facto e a produção de prova na primeira instância fosse gravada, ela deve cumprir o estipulado no artigo 599º do CPC, ex vi do disposto no artigo 1º do CPT, sob pena de ser rejeitada esta parte do recurso.
II - No âmbito do artigo 17º do Decreto-Lei n.º 24/89/M, de 3 de Abril, para além do pagamento do trabalho efectivamente prestado pelo Recorrente em dia de descanso semanal, se a entidade patronal não pagou ao seu trabalhador outro qualquer acréscimo salarial, em violação ao disposto no artigo 17º citado, este deve ser compensado a esse título com o montante devido a título do dobro do salário e não só de apenas mais um montante em singelo.
III – O artigo 17° do DL n.º 24/89/M, de 3 de Abril, dispõe que “todos os trabalhadores têm o direito a gozar, em cada sete dias, um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas (…)”, sendo o período de descanso motivado por razões de ordem física e psicológica, o trabalhador não pode prestar mais do que seis dias de trabalho consecutivos, devendo o dia de descanso ter lugar, no máximo, no sétimo dia, e não no oitavo, nono ou noutro dia do mês, salvo acordo das partes em sentido contrário, no que toca ao momento de descanso a título de “compensação”, mas o critério para este efeito é sempre o período de sete dias como uma unidade.
– período de apertado controlo de migração de pessoas
– crime de reentrada ilegal
– não suspensão da execução da pena de prisão
Pelo facto de Macau se encontrar em período de apertado controlo de migração de pessoas por causa das exigências de combate e prevenção, a nível de toda a comunidade, do consabido novo vírus, ficam muito acrescidas as já inicialmente prementes necessidades da prevenção geral do crime de reentrada ilegal, pelo que não se pode suspender, em sede do art.o 48.o do Código Penal, a execução da pena de prisão aplicada ao arguido recorrente pela prática, por ele, do dito crime, ainda que se trate de um delinquente primário.
