Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Chan Kuong Seng
Dispensa de serviço (medida específica prevista no EMFSM)
Erro nos pressupostos de facto
Ne bis in idem
Princípios da proporcionalidade, da adequação e da justiça
Desrazoabilidade no exercício de poderes discricionários
1. Há erro nos pressupostos de facto quando os factos que sirvam de fundamento a um acto administrativo não são verdadeiros, ou apenas putativos ou erradamente reputados como verdadeiros pela Administração na prática do acto.
2. Não obstante praticados na vida privada, os comprovados comportamentos de um bombeiro, que, preenchem o tipo do crime de gravações e fotografias ilícitas, no caso concreto ofensivos do bem jurídico da reserva da vida privada e sexual de que é titular uma colega sua de trabalho, que estiveram na origem da condenação penal e punição disciplinar de que o bombeiro foi visado, pela natureza dos factos devassadora da vida privada e sexual de outrem e pelo elevado grau de gravidade e de censurabilidade ética e jurídica dos factos, tal como afirmado na condenação penal, já representam notórios desvios do mínimo dos requisitos ético-profissionais exigidos a qualquer dos elementos do Corpo de Bombeiros.
3. Pois, considerando que não poucas vezes, em situações facilmente imagináveis e por razões bem compreensíveis, a própria missão confiada ao Corpo de Bombeiros não se cumpre senão com o inevitável acesso ou intromissão na vida privada dos cidadãos, mesmo sem o seu consentimento ou até contra a sua vontade, o perfil comportamental do recorrente caracterizado pela falta da idoneidade moral, revelável pela sua conduta, comprovada nos autos, poderá frustrar gravemente a expectativa e abalar a confiança por parte dos cidadãos depositada na personalidade respeitadora da vida privada de outrem, exigível a todos os elementos do Corpo de Bombeiros, e seria catastrófico caso viesse essa confiança a ser abalada e essa espectativa a ser frustrada.
