Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Caso julgado.
- É procedente a excepção do caso julgado se, depois de ter sido instaurada - após a cessação da relação laboral - e julgada a acção em que a entidade patronal foi condenada a pagar ao ex-trabalhador os créditos a que aquele tinha direito, este vier instaurar nova acção em que pede a condenação desta a pagar-lhe créditos não reclamados naquela anterior acção ainda que referentes a outro período mas anteriores à instauração da primeira acção.
– acidente de viação
– atravessamento da passadeira pelo peão
– art.o 18.o, n.o 1, da Lei do Trânsito Rodoviário
– art.o 32.o, n.o 1, alínea 1), da Lei do Trânsito Rodoviário
– art.o 37.o, n.o 1, da Lei do Trânsito Rodoviário
– art.o 30.o, n.o 1, da Lei do Trânsito Rodoviário
– repartição da culpa pela ocorrência do acidente
No caso dos autos, enquanto o peão ofendido e demandante civil violou a luz vermelha para peões no atravessamento da passadeira, o arguido condutor do motociclo e civilmente demandado violou a regra de condução do art.o 18.o, n.o 1, da Lei do Trânsito Rodoviário (LTR), e violou o dever de redução especial da sua velocidade de condução imposto na alínea 1) do n.o 1 do art.o 32.o da mesma Lei, e violou também a regra de condução do art.o 37.o, n.o 1, dessa Lei, ainda que ele tenha sido autorizado para avançar pela luz verde dos semáforos para veículos (sendo certo que a violação dessas duas últimas regras especiais de condução já absorve a violação da regra geral de condução do art.o 30.o, n.o 1, da LTR), pelo que é de atribuir ao condutor demandado 50% de culpa pela ocorrência do acidente, em que aquele peão acabou por ser embatido na passadeira pelo referido motociclo.
