Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/10/2020 636/2020 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Caso julgado.

      Sumário

      - É procedente a excepção do caso julgado se, depois de ter sido instaurada - após a cessação da relação laboral - e julgada a acção em que a entidade patronal foi condenada a pagar ao ex-trabalhador os créditos a que aquele tinha direito, este vier instaurar nova acção em que pede a condenação desta a pagar-lhe créditos não reclamados naquela anterior acção ainda que referentes a outro período mas anteriores à instauração da primeira acção.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Fong Man Chong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/10/2020 965/2020 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Chao Im Peng
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/10/2020 1314/2019 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Chao Im Peng
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/10/2020 972/2020 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dra. Chao Im Peng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/10/2020 1121/2019 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – acidente de viação
      – atravessamento da passadeira pelo peão
      – art.o 18.o, n.o 1, da Lei do Trânsito Rodoviário
      – art.o 32.o, n.o 1, alínea 1), da Lei do Trânsito Rodoviário
      – art.o 37.o, n.o 1, da Lei do Trânsito Rodoviário
      – art.o 30.o, n.o 1, da Lei do Trânsito Rodoviário
      – repartição da culpa pela ocorrência do acidente

      Sumário

      No caso dos autos, enquanto o peão ofendido e demandante civil violou a luz vermelha para peões no atravessamento da passadeira, o arguido condutor do motociclo e civilmente demandado violou a regra de condução do art.o 18.o, n.o 1, da Lei do Trânsito Rodoviário (LTR), e violou o dever de redução especial da sua velocidade de condução imposto na alínea 1) do n.o 1 do art.o 32.o da mesma Lei, e violou também a regra de condução do art.o 37.o, n.o 1, dessa Lei, ainda que ele tenha sido autorizado para avançar pela luz verde dos semáforos para veículos (sendo certo que a violação dessas duas últimas regras especiais de condução já absorve a violação da regra geral de condução do art.o 30.o, n.o 1, da LTR), pelo que é de atribuir ao condutor demandado 50% de culpa pela ocorrência do acidente, em que aquele peão acabou por ser embatido na passadeira pelo referido motociclo.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan