Tribunal de Segunda Instância
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Os 2 regimes da revisão (normal e excepcional) de preço da empreitada, previstos no artigo 172º do DL nº 74/99/M, de 8 de Novembro, e, os fundamentos do adiantamento de fundos pelo dono da obra
I – O artigo 172º do DL nº 74/99/M, de 8 de Novembro, consagra dois regimes da revisão do preço da empreitada de obras públicas. No seu nº 1, consagra-se o chamado regime da revisão excepcional de preço, que tem na sua base a ocorrência de situações anormais e imprevisíveis segundo as regras da prudência e da boa fé, enquanto o seu nº 2 estabelece um regime da revisão normal de preços, que visa à reposição daquela equação financeira afectada por uma evolução dos parâmetros da economia geral que, sendo previsível, não é quantificável à data da celebração do contrato, o que implica que, para aquela reposição, se utilizem critérios plasmados numa fórmula paramétrica pré-determinada.
II - O funcionamento do primeiro ou do segundo depende da suficiência de matéria alegada e comprovada por quem pretende revindicar o seu direito.
III – Em matéria de empreitada de obras públicas, ao abrigo do disposto no artigo 188º do DL nº 74/99/M, de 28 de Novembro, o adiantamento de fundos pode ter os seguintes fundamentos:
a) - Por conta dos materiais postos ao pé da obra e aprovados;
b) - Com base no equipamento posto na obra; e
c) - Para aquisição de materiais sujeitos a flutuação de preços ou equipamento de aplicação prevista no plano de trabalhos.
Em princípio é no próprio contrato que se prevê expressamente os fundamentos de adiantamento de fundos e na sua ausência, cabe à parte provar os fundamentos que determinaram o adiantamento de fundos.
