Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 05/05/2021 62/2020 Recurso em processo penal
    •  
      • Relator : Dra. Chao Im Peng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/04/2021 304/2021 Recurso em processo penal
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      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/04/2021 245/2021 Recurso em processo penal
    •  
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/04/2021 264/2021 Recurso em processo penal
    •  
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 29/04/2021 1100/2020 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      - Os 2 regimes da revisão (normal e excepcional) de preço da empreitada, previstos no artigo 172º do DL nº 74/99/M, de 8 de Novembro, e, os fundamentos do adiantamento de fundos pelo dono da obra

      Sumário

      I – O artigo 172º do DL nº 74/99/M, de 8 de Novembro, consagra dois regimes da revisão do preço da empreitada de obras públicas. No seu nº 1, consagra-se o chamado regime da revisão excepcional de preço, que tem na sua base a ocorrência de situações anormais e imprevisíveis segundo as regras da prudência e da boa fé, enquanto o seu nº 2 estabelece um regime da revisão normal de preços, que visa à reposição daquela equação financeira afectada por uma evolução dos parâmetros da economia geral que, sendo previsível, não é quantificável à data da celebração do contrato, o que implica que, para aquela reposição, se utilizem critérios plasmados numa fórmula paramétrica pré-determinada.

      II - O funcionamento do primeiro ou do segundo depende da suficiência de matéria alegada e comprovada por quem pretende revindicar o seu direito.

      III – Em matéria de empreitada de obras públicas, ao abrigo do disposto no artigo 188º do DL nº 74/99/M, de 28 de Novembro, o adiantamento de fundos pode ter os seguintes fundamentos:
      a) - Por conta dos materiais postos ao pé da obra e aprovados;
      b) - Com base no equipamento posto na obra; e
      c) - Para aquisição de materiais sujeitos a flutuação de preços ou equipamento de aplicação prevista no plano de trabalhos.
      Em princípio é no próprio contrato que se prevê expressamente os fundamentos de adiantamento de fundos e na sua ausência, cabe à parte provar os fundamentos que determinaram o adiantamento de fundos.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. Tong Hio Fong