Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/07/2020 354/2020 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Chao Im Peng
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/07/2020 525/2020 Recurso em processo civil e laboral
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Fong Man Chong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/07/2020 1014/2019 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      - Aposentação
      - Tempo de serviço

      Sumário

      - O Requerente não pode “renunciar” o tempo de serviço já reconhecido para efeitos de aposentação, por não ser um direito disponível, visto que tal “renúncia” não só implica encargos pessoais do Requerente, mas também encargos públicos (compensação por parte da Administração – al. b) do nº 5 do artº 259º do ETAPM).
      - Uma vez completados os 36 anos de serviço contados para efeitos de aposentação, não pode fazer mais descontos para fugir a regra do cálculo da pensão prevista no nº 3 do artº 264º do ETAPM, nos termos do qual “Concorrendo tempo de serviço pelo qual o funcionário ou agente tenha descontado para outra instituição de previdência, for a de Macau, a pensão assegurada pelo Território é calculada exclusivamente em função do tempo de serviço prestado em serviços públicos de Macau”.
      - A previsão do nº 3 do artº 264 do ETAPM visa justamente para as situações de reconhecimento de tempo de serviço para efeitos de aposentação, pensão de sobrevivência e antiguidade previsto no nº 4 do artº 20º do DL 87/89/M, em virtude de que não havendo este último, deixa de ter necessidade da previsão do nº 3 do artº 264 do ETAPM.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/07/2020 995/2019 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – investigação policial sobre o carácter verídico do casamento
      – combinação entre o casal sobre versão fáctica
      – erro notório na apreciação da prova
      – regras da experiência da vida humana

      Sumário

      1. As regras da experiência da vida humana ditam que qualquer casal verdadeiro, e não só no papel, não precisa de combinar versão fáctica, para enfrentar a investigação policial acerca do carácter verídico do casamento, sobre a causa de não organização do banquete de casamento aquando do registo de casamento, nem sobre a causa do registo do casamento tão cedo, nem tão-pouco sobre a data do início de conhecimento recíproco.
      2. É que: a organização, ou não, do banquete é um assunto sério para quaisquer noivos, pelo que a causa da não organização do banquete não pode ser esquecível por eles; a data de início do conhecimento recíproco do casal também é matéria inesquecível para o próprio casal; e a causa do registo de casamento tão cedo também é matéria séria e inesquecível, dada a importância do acto de registo de casamento para a vida do casal. Ademais, atenta a consabida inegável relevância do acto de celebração do casamento para a vida de qualquer casal verdadeiro, não deixa de contrariar as regras da experiência da vida humana a circunstância de não existirem fotografias do casamento.
      3. Havendo, seja como for, erro notório na apreciação da prova como vício aludido na alínea c) do n.o 2 do art.o 400.o do Código de Processo Penal, há que reenviar o processo para novo julgamento.
      O relator,

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/07/2020 634/2020 Recurso em processo penal
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      • Relator : Dr. Choi Mou Pan