Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 09/04/2021 142/2021 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – polícia de segurança pública
      – abrigar imigrante clandestino em Macau
      – crime de acolhimento qualificado
      – art.o 15.o, n.o 2, da Lei n.o 6/2004
      – art.o 337.o, n.o 1, do Código Penal
      – crime de corrupção passiva para acto ilícito
      – solicitar promessa de concessão de vantagens
      – crime de violação de segredo
      – crime continuado
      – art.o 29.o, n.o 2, do Código Penal
      – art.o 73.o do Código Penal

      Sumário

      1. A conduta do então polícia de segurança pública ora arguido recorrente de guiar e levar um imigrante clandestino em Macau, para entrar num posto fronteiriço de Macau a fim de sair de Macau já preenche o conceito de “abrigar” empregue no tipo legal de acolhimento descrito, nos seus traços fundamentais, no n.o 1 do art.o 15.o da Lei n.o 6/2004, uma vez que “abrigar” significa “dar protecção a” ou “amparar”.
      2. O facto provado de o arguido recorrente ter recebido recompensa com valor patrimonial pela sua conduta de guiar e levar tal indivíduo clandestino a entrar no dito posto fronteiriço sustenta cabalmente o cometimento, por ele, de um crime consumado de acolhimento qualificado previsto e punível mormente nos termos do n.o 2 do art.o 15.o da Lei n.o 6/2004.
      3. Por outro lado, o facto provado de ter o mesmo arguido solicitado a outrem a promessa de concessão, para si e para colega de trabalho seu, de vantagens de valor patrimonial como recompensa da conduta de ajudar tal indivíduo clandestino a sair de Macau dá para suportar legalmente a condenação dele próprio em sede do tipo delitual penal de corrupção passiva para acto ilícito previsto e punível pelo n.o 1 do art.o 337.o do Código Penal.
      4. Inexistindo qualquer situação exterior, pressuposta no n.o 2 do art.o 29.o do Código Penal, susceptível de diminuir consideravelmente o grau de culpa do arguido na prática do segundo acto, e nos subsequentes actos, de violação de segredo, não é de aplicar a regra especial da punição plasmada no art.o 73.o do Código Penal, para os seus crimes de violação de segredo.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dra. Chao Im Peng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 08/04/2021 213/2021 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Chao Im Peng
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 31/03/2021 218/2021/A Suspensão de Eficácia
    • Assunto

      Suspensão de eficácia do acto administrativo
      Grave lesão do interesse público na não execução imediata
      Prejuízos de de difícil reparação

      Sumário


      1. O instituto da suspensão de eficácia visa evitar, na pendência do recurso contencioso de anulação ou da declaração de nulidade, a constituição ou consolidação de uma situação de facto consumado ou a produção de prejuízos, irreversíveis ou pelo menos de difícil reparação, para os interesses que o requerente visa assegurar no recurso contencioso.

      2. O requerente, enquanto interessado em ver suspensa a execução imediata do acto, tem o ónus de alegar e provar a verificação dos prejuízos e a existência do nexo de causalidade adequada entre a execução imediata do acto e a verificação dos prejuízos.

      3. Não se pode dar por verificado o requisito exigido pelo artº 121-/1-b) do CPAC, se a revogação da autorização de permanência tiver em vista salvaguardar a paz social e a segurança pública, já postas em causa pela conduta do requerente, e prevenir especialmente contra a eventual prática no futuro pelo requerente dos factos susceptíveis de lesar ou pôr em perigo de novo esses mesmos bens jurídicos, dada a personalidade algo anti-social demonstrada pelo comportamento doloso do requerente nos factos que estão na origem da prolação do despacho que determinou a revogação, de cuja eficácia se requer a suspensão.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dra. Cheong Un Mei
      •   Dra. Shen Li
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 31/03/2021 235/2021 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dra. Cheong Un Mei
      •   Dra. Shen Li
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 29/03/2021 119/2021 Recurso em processo penal
    •  
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng