Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/11/2022 31/2022 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Nulidade do acórdão
      - Suspensão da instância
      - Oposição entre os fundamentos e a decisão
      - Omissão de pronúncia

      Sumário

      1. Não se vislumbra qualquer contradição lógica entre o juízo de existência de um motivo justificado para a suspensão da instância, previsto no n.º 1 do art.º 223.º do Código de Processo Civil, e a consequente decisão no sentido dessa suspensão, pelo que não se afigura existir a nulidade doa cordão invocada pela recorrente por oposição entre os fundamentos e a decisão.
      2. O juiz deve resolver todas as questões suscitadas pelas partes, devendo ocupar-se apenas dessas questões, salvo questões de conhecimento oficioso.
      3. Só a omissão de pronúncia sobre questões, e não sobre os fundamentos, considerações ou razões deduzidas pelas partes, que o juiz tem a obrigação de conhecer determina a nulidade da sentença.
      4. Se o vício de nulidade por omissão de pronúncia foi assacado com um pressuposto errado, evidentemente não se verifica o vício.

      Resultado

      Acordam em negar provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/11/2022 101/2022 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/11/2022 57/2022 Recurso em processo civil
    • Resultado

      - Negado provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dra. Song Man Lei
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 09/11/2022 132/2019 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Abuso anormal do processo

      Sumário

      1. Para que haja uso anormal do processo, referido no art.º 568.º do Código de Processo Civil, é indispensável o conluio entre as partes, reveladas pela sua conduta concretizada nos autos com a apresentação das peças processuais e indicação e produção das provas e pelas circunstâncias concretas da causa.
      2. É de frisar que a lei exige uma convicção “segura” de que as partes serviram do processo para praticar um acto simulado ou para conseguir um fim proibido por lei, o que não se satisfaz com mera suspeita (até forte).
      3. Compreende-se assim que seja, tendo em consideração as funções dos tribunais e a finalidade dos processos judiciais, de assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimir a violação da legalidade e dirimir os conflitos de interesses, o que impõe, por um lado, a garantia de acesso aos tribunais e, por outro lado, a proibição de aproveitar o processo para praticar acto simulado ou para conseguir um fim proibido por lei.

      Resultado

      Acordam em conceder provimento aos recursos, revogando o acórdão recorrido e determinando a remessa dos autos ao Tribunal de Segunda Instância para tomar conhecimento do recurso interposto pelo D da sentença de primeira instância, se outro obstáculo não existir para o efeito.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 09/11/2022 98/2022 Recurso em processo civil
    • Resultado

      - Negado provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dra. Song Man Lei