Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Sam Hou Fai
- Negado provimento ao recurso.
- Imposto do selo especial
1. A liquidação do imposto do selo especial depende vinculadamente do preenchimento cumulativo dos seguintes pressupostos:
- A identidade do objecto: a aquisição e a subsequente transmissão referidas no n.º 1 do art.º 2.º da Lei n.º 6/2011 têm como objecto o mesmo imóvel ou mesmo direito sobre o imóvel;
- A identidade do sujeito: a pessoa que realiza a transmissão que está sujeita ao imposto do selo especial é o sujeito activo da aquisição anterior, sendo que a mesma pessoa opera sucessivamente a aquisição e a respectiva transmissão; e
- O tempo decorrido entre a transmissão sujeita ao imposto do selo especial e a liquidação do imposto do selo incidente sobre o documento, papel ou acto que titulou a respectiva aquisição é menos que dois anos.
2. O imposto do selo especial é cobrado se o adquirente do imóvel ou do direito sobre imóvel transferir tal imóvel ou direito sobre imóvel a um terceiro no prazo de dois anos a contar da liquidação do imposto do selo (relativa à sua aquisição) procedida após a entrada em vigor da Lei n.º 6/2011.
Acordam em negar provimento ao presente recurso jurisdicional.
- Julgada improcedente a reclamação.
- Procedimento de aposentação
- Contagem do tempo de serviço
- Falta de objecto do recurso
1. Nos termos n.º 4 do art.º 263.º do ETAPM, após a entrada da declaração ou do requerimento de aposentação voluntária, o processo é informado pelo respectivo responsável e de imediato submetido a conhecimento ou a despacho superior; se o trabalhador tenha tempo de serviço e idade para efeitos de aposentação (aposentação por declaração) e após o superior hierárquico tomar conhecimento, o processo é enviado ao Fundo de Pensões.
2. A informação do processo compreende designadamente a contagem do tempo de serviço (art.º 263.º, n.º 5 do ETAPM).
3. No caso dos presentes autos, o acto recorrido é o praticado pelo Senhor Secretário para a Segurança após receber a informação do processo que compreende a contagem do tempo de serviço, tomando conhecimento da declaração de aposentação voluntária, e antes de se enviar o processo ao Fundo de Pensões.
4. Trata-se do acto preparatório do procedimento de aposentação, antes de ser o processo remetido ao Fundo de Pensões.
5. Se na proposta do CPSP que merece a concordância do Senhor Secretário, onde estão incluídas as informações sobre a contagem do tempo de serviço, foram prestadas duas contagens distintas de acordo com o critério do CPSP e o critério do Fundo de Pensões, é de dizer que foram apenas referenciadas as duas formas de contagem distintas, sem que se tenha emitido pronúncia sobre qual critério devesse ser seguido para efeitos de aposentação, o que permite afirmar que não foi tomada qualquer decisão sobre a contagem do tempo de serviço.
6. Está claro que, com o acto contenciosamente impugnado, o Senhor Secretário para a Segurança se limitou a tomar conhecimento da declaração de aposentação voluntária apresentada pelo interessado no exercício do seu direito e da “informação” constante do processo, na qual se encontrava a contagem do tempo de serviço ao abrigo dos critérios distintos seguidos pelo CPSP e pelo Fundo de Pensões.
7. Não se constata que foi tomada qualquer decisão quanto à contagem do tempo de serviço para efeitos de aposentação nem se mostrou a intenção de proceder à contagem segundo o critério do Fundo de Pensões.
8. Quanto à contagem do tempo de serviço, não é mais do que uma “informação” prestada pelo respectivo serviço, levada ao conhecimento do superior hierárquico (conjuntamente com a declaração de aposentação voluntária), tal como é definida no n.º 4 do art.º 263.º do ETAPM.
9. Por outro lado, decorre do art.º 267.º do ETAPM que o processo de aposentação se inicia com o requerimento do interessado ou com a comunicação daquele ou dos serviços de que dependa, enviado ao Fundo de Pensões, que deve verificar a existência das condições necessárias para a aposentação, podendo (e devendo) exigir ao interessado prova complementar sobre o tempo de serviço suficiente para a aposentação, através dos serviços de que aquele dependa.
10. O referido tempo de serviço prova-se por meio de certidões ou informações autênticas sobre a efectividade de serviço, emitidas pelo serviço de que depende o interessado.
11. Tal como é claramente referenciado no n.º 5 do art.º 267.º, o serviço do interessado limita-se a prestar uma “informação autêntica” sobre a efectividade de serviço.
12. Cabe ao Fundo de Pensões verificar os descontos e a contagem de tempo de serviço dos funcionários subscritores, ao abrigo do art.º 16.º, n.º 1, al. 1) e art.º 17.º, n.º 1, al. 3) do Regulamento Administrativo n.º 16/2006.
13. Uma vez que a lei confere ao Fundo de Pensões a competência para “verificar” a contagem de tempo de serviço do interessado, podendo (e devendo) o Fundo exigir a respectiva prova complementar, se for necessário, os elementos oferecidos pelos serviços do interessado sobre a contagem de tempo revestem, naturalmente, a natureza de “informações”, configurando um acto auxiliar, e não um acto administrativo.
14. Estamos perante a prática dum acto preparatório destinado à aposentação e só no respectivo processo que corre termos no Fundo de Pensões é que se procede à verificação dos requisitos legais de aposentação, após a qual e concluída a instrução do processo, submete-se o assunto a despacho que, sob proposta do Fundo de Pensões, fixará a pensão de aposentação.
15. É de reconhecer razão ao recurso interposto pelo Ministério Público, que sustenta a falta de objecto do recurso contencioso.
Acordam em julgar procedente o recurso interposto pelo Ministério Público, revogando-se o acórdão recorrido, e absolver da instância a Entidade Recorrida.
