Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
- Nulidade do acórdão
- Suspensão da instância
- Oposição entre os fundamentos e a decisão
- Omissão de pronúncia
1. Não se vislumbra qualquer contradição lógica entre o juízo de existência de um motivo justificado para a suspensão da instância, previsto no n.º 1 do art.º 223.º do Código de Processo Civil, e a consequente decisão no sentido dessa suspensão, pelo que não se afigura existir a nulidade doa cordão invocada pela recorrente por oposição entre os fundamentos e a decisão.
2. O juiz deve resolver todas as questões suscitadas pelas partes, devendo ocupar-se apenas dessas questões, salvo questões de conhecimento oficioso.
3. Só a omissão de pronúncia sobre questões, e não sobre os fundamentos, considerações ou razões deduzidas pelas partes, que o juiz tem a obrigação de conhecer determina a nulidade da sentença.
4. Se o vício de nulidade por omissão de pronúncia foi assacado com um pressuposto errado, evidentemente não se verifica o vício.
Acordam em negar provimento ao recurso.
- Negado provimento ao recurso.
- Abuso anormal do processo
1. Para que haja uso anormal do processo, referido no art.º 568.º do Código de Processo Civil, é indispensável o conluio entre as partes, reveladas pela sua conduta concretizada nos autos com a apresentação das peças processuais e indicação e produção das provas e pelas circunstâncias concretas da causa.
2. É de frisar que a lei exige uma convicção “segura” de que as partes serviram do processo para praticar um acto simulado ou para conseguir um fim proibido por lei, o que não se satisfaz com mera suspeita (até forte).
3. Compreende-se assim que seja, tendo em consideração as funções dos tribunais e a finalidade dos processos judiciais, de assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimir a violação da legalidade e dirimir os conflitos de interesses, o que impõe, por um lado, a garantia de acesso aos tribunais e, por outro lado, a proibição de aproveitar o processo para praticar acto simulado ou para conseguir um fim proibido por lei.
Acordam em conceder provimento aos recursos, revogando o acórdão recorrido e determinando a remessa dos autos ao Tribunal de Segunda Instância para tomar conhecimento do recurso interposto pelo D da sentença de primeira instância, se outro obstáculo não existir para o efeito.
- Negado provimento ao recurso.
