Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/03/2024 145/2024 Recurso em processo penal
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      • Relator : Dra. Chao Im Peng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/03/2024 800/2023 Recurso em processo penal
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      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/03/2024 88/2024 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dra. Chao Im Peng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/03/2024 443/2023 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Negócio judicial declarado ineficaz em relação ao vendedor e repercussões na esfera do comprador enquanto investidor para efeitos de acesso ao estatuto de residente de Macau (autorização de residência)

      Sumário

      I - Fica provado que, em Junho de 2019, por decisão do Tribunal de Segunda Instância foi declarado que a compra e venda do imóvel efectuada pelo Recorrente aquando da 2.ª renovação da autorização de residência era ineficaz em relação ao respectivo vendedor, em virtude de o aparente mandatário deste não dispor, no momento do negócio, de poderes de representação. Ou seja, não foi declarado nulo o negócio em causa, mas apenas a ineficácia em relação ao vendedor, este poderia ratificar o negócio!

      II – Tendo em conta a finalidade de captação de fundos que esteve na origem do regime das autorizações de residência ao abrigo do Decreto-Lei n.º 14/95/M, a forma jurídica mais relevante ao abrigo da qual foi efectuado o investimento era a sua concretização efectiva e o que isso representava em termos de estímulo a uma economia que ao tempo estava deprimida. Por isso, a circunstância de, no ano de 2019, se ter vindo concluir pela ineficácia, no plano jurídico, de um contrato de compra e venda realizado mais de 10 anos e que serviu de instrumento a um investimento imobiliário não inferior a um milhão de patacas por parte do 1º Recorrente, sem que se questione a efectiva concretização, no plano dos factos, desse investimento, não é de molde a permitir concluir pela nulidade do acto (conclusão da Entidade Recorrida) que, com fundamento nesse concreto investimento, deferiu a renovação da autorização de residência temporária na RAEM. Pois, o respectivo investimento foi efectivamente realizado. Ao agir desta maneira, a Entidade Recorrida violou a lei e como tal é de anular a respectiva decisão.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/03/2024 21/2024 Recurso em processo civil e laboral
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro