Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 06/03/2014 534/2012 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
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      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 06/03/2014 358/2012 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Subsídio de residência
      - Aposentados do Território de Macau que optaram pelo regime da CGA

      Sumário

      1. Com o estabelecimento da RAEM, abre-se um novo regime, enquadrado pela Lei Básica, constituindo-se uma outra pessoa colectiva de direito público, fazendo parte integrante da República Popular da China, diferente da pessoa jurídica que era o Território de Macau.
      2. O estatuto do aposentado é um estatuto diferente do estatuto do funcionário e assenta numa outra relação jurídica.
      3. A relação jurídica do aposentado que optou por transferir o recebimento da sua pensão pela CGA não pode ter como sujeito passivo a RAEM, situação que dimana da Declaração Conjunta e da Lei Básica.
      4. Diversos diplomas, promanados da Administração portuguesa, procuraram acautelar a situação dos funcionários, fosse dos que pediram a integração nos serviços da República Portuguesa, fosse dos que se aposentassem.
      5. Em relação aos aposentados, foi definido o quadro dos seus direitos até 19 de Dezembro de 1999, entre outros se contando o subsídio de residência e o acesso aos cuidados de saúde.
      6. A lei de então condicionou a atribuição do subsídio de transporte à intenção de fixação de residência em Portugal e condicionava a atribuição do subsídio de residência a uma residência efectiva em Macau, para além dos demais requisitos.
      7. Invocando razões de humanidade e desenraizamento, a menos de um mês da transferência da administração, fez-se desaparecer a limitação da atribuição do subsídio de residência até 19 de Dez./1999, mantendo-se os demais requisitos decorrentes do ETAPM para a sua atribuição.
      8. Ao optarem por fixar residência em Portugal, ou tal se presumindo, como decorria expressamente da lei para quem recebeu o subsídio de transporte e de bagagens, deixaram os aposentados ligados à CGA de poder receber o subsídio de residência. Mesmo tornando a Macau, interrompida se mostrava a situação que a lei requeria não tivesse sido descontinuada.
      9. A residência enquanto requisito de atribuição do direito ao subsídio de residência não é o vínculo cívico-jurídico, de cidadania, que liga um indivíduo a determinado ordenamento, mas sim o lugar da sua morada e centro de vida.
      10. Escolhido como parceiro da relação jurídica então instituída a CGA, deixaram os aposentados de ser aposentados da RAEM, só esses sendo contemplados com a Lei n.º 2/2011.
      11. Parecendo igual a situação jurídica dos aposentados do Território de Macau que não fizeram tal opção e, assim, discriminatório o tratamento em relação a outros, não o é realmente, pois, ainda que todos eles não sejam aposentados da RAEM, podem beneficiar do regime que os não exclua, fora do regime jurídico estatutário dos aposentados da função pública.
      12. Em relação aos aposentados que estabeleceram relação jurídica com a CGA, podem beneficiar eles dos direitos e regalias que o legislador ordinário lhes confira, mas não na qualidade estatutária de aposentados da RAEM.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 06/03/2014 305/2010 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Marca notória e prestigiada

      Sumário

      - Para que uma marca possa ser qualificada como notória e prestigiada, a mesma tem de adquirir um certo grau de conhecimento junto do público. Além disso, deve ter ainda uma imagem de qualidade acima da média, ou seja, ter bom nome ou reputação.
      - Com efeito, para o preenchimento dos requisitos em causa, incumbe ao titular da marca o ónus de alegar e provar os respectivos factos constitutivos.
      - Não tendo registado a marca na RAEM com anterioridade nem ficar provada a notoriedade e prestígio da marca, o recurso não deixará de se julgar improcedente.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 06/03/2014 431/2010 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      -Marcas
      -Função da marca
      -Secondary Meaning

      Sumário

      I - A marca exerce uma função de garantia de qualidade não enganosa, visando associar um produto ou serviço a determinado produtor ou prestador e evitar no consumidor o erro e a confundibilidade de origem e proveniência.

      II- Nesse sentido, uma marca que exclusivamente seja composta por termos geográficos, genéricos ou descritivos, geralmente não pode ser objecto de registo.

      III- Uma marca, porém, que seja constituída pelos caracteres 金門 ou pela romanização JIN MEN, pelo sentido figurado, pela fantasia que transporta, pelo “secondary meaning” que encerra (“Porta Dourada/Golden Gate), já pode ser registada, ainda que aqueles sejam os dois primeiros caracteres de uma composição mais alargada (金門縣) que designa uma zona situada no Sul da China, concretamente num arquipélago da Província de Fujian.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 06/03/2014 357/2010 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Contrato-promessa
      - Direito de retenção

      Sumário

      1. Se o incumprimento, traduzido na não entrega por parte de um dos réus ocorreu no domínio do novo Código Civil, com a transmissão da coisa prometida vender a terceiro, será este o aplicável.
      2. Só com a transmissão a terceiros se verifica o incumprimento definitivo do contrato-promessa, o que cai já na vigência do novo Código Civil, e desta forma, do seu artigo 745.°, f), aplicável ao caso.

      3. Mas mesmo que se entendesse que o incumprimento ocorreu logo no domínio do Código Civil pré-vigente, ainda aí, se entende que o direito de retenção já resultava do regime aplicável, se tivesse havido traditio, com entrega das chaves da fracção, pagamento integral do preço, intenção de transmissão de todas as faculdades de gozo, ocupação das fracções, posse com animus sibi habendi, como se proprietário fosse por parte do comprador.
      4. O direito de retenção assume uma natureza de direito real de garantia, oponível erga omnes, traduzido na sequela que confere ao promitente-comprador, a faculdade de não abrir mão da coisa, enquanto se não extinguir o seu crédito.
      5. Comprovando-se que um dos réus agiu como representante do dono das fracções no contrato-promessa não lhe deixa de ser oponível o referido direito, bem como aos demais terceiros adquirentes das fracções prometidas vender.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho