Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
Crime de “emissão de cheque sem provisão”.
Erro notório na apreciação da prova.
Pena.
1. O erro notório na apreciação da prova existe quando se dão como provados factos incompatíveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou, ou que se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável. O erro existe também quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada, as regras de experiência ou as legis artis. Tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores.
É na audiência de julgamento que se produzem e avaliam todas as provas (cfr. artº 336º do C.P.P.M.), e é do seu conjunto, no uso dos seus poderes de livre apreciação da prova conjugados com as regras da experiência (cfr. artº 114º do mesmo código), que os julgadores adquirem a convicção sobre os factos objecto do processo.
Assim, sendo que o erro notório na apreciação da prova nada tem a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto do Tribunal e aquela que entende adequada o Recorrente, irrelevante é, em sede de recurso, alegar-se como fundamento do dito vício, que devia o Tribunal ter dado relevância a determinado meio probatório para formar a sua convicção e assim dar como assente determinados factos, visto que, desta forma, mais não se faz do que pôr em causa a regra da livre convicção do Tribunal.
2. Na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau no seu art.º 65.º, a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites.
Crime de “burla (agravada)”.
Pena.
Nenhuma censura merece a pena especialmente atenuada de 1 ano e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 ano e 6 meses, aplicada a um arguido autor da prática de um crime de “burla (agravada)”, (no montante de H.K.D.$500.000,00), cuja moldura penal, (era de 2 a 10 anos de prisão, e que) em consequência da atenuação especial passou a ser de 1 mês a 6 anos e 8 meses, pois que ainda se encontra (bem) próxima do seu limite mínimo, estando a 5 anos e 6 meses do seu limite máximo.
-Recurso jurisdicional
-Apresentação de documentos com as alegações
-Doença profissional
-Art. 17º do DL nº 40/95/M
I- Os recursos jurisdicionais são instrumentos processuais destinados a obter a reforma das sentenças recorridas e não meios de criar decisões sobre matéria nova. Ou seja, em recurso não é possível invocar questões que não tenham sido objecto da decisão escrutinada.
II- A junção de documentos à luz do art. 616º do CPC, com remissão parcial para o art. 451º do mesmo Código, só é admissível face à impossibilidade de apresentação até ao encerramento da discussão, à superveniência de factos após os articulados, à necessidade de apresentação do documento em virtude de ocorrência posterior aos articulados e à necessidade decorrente do julgamento proferido na 1ª instância.
III- O art. 17º do DL nº 40/95/M, de 14/08 estabelece uma presunção “iuris tantum” de que a doença foi contraída, ou em todo o caso se agravou em termos de merecer a protecção legal, apenas nos dois últimos anos anteriores à cessação do trabalho causador da doença, fazendo responsabilizar, pela reparação ao trabalhador, apenas a última entidade patronal ou respectiva seguradora, ficando com direito de regresso sobre as anteriores entidades patronais ou respectivas seguradoras concernentes a esse mesmo período de dois anos.