Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/03/2013 125/2013 Recurso em processo penal
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      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/03/2013 804/2012 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Alcance do título executivo; fins e limites do título executivo
      - Artigo 12º, n.º 1 do CPC
      - Rendas vincendas

      Sumário

      Tendo sido proferida sentença em acção de despejo, em que o autor pedira, para além do despejo e entrega do locado, apenas a condenação do réu no pagamento das quantias a que por lei tinha direito, nos termos da qual se decidiu a resolução do contrato de arrendamento e a condenação do réu a pagar ao A. a quantia de HKD 120,000.00, correspondente ao MOP$ 123,780.00, a título de rendas vencidas e não pagas, acrescida de juros moratórios legais, a partir de trânsito de sentença, até ao efectivo e integral pagamento, não pode o A., em acção executiva, pretender o pagamento das rendas entretanto vincendas.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/03/2013 918/2012 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      - Provisões para riscos prováveis
      - Provisões para flutuações cambiais
      - Princípios de Direito Fiscal
      - Princípio da não duplicação da colecta
      - Leis interpretativas
      - Transferência de uma verba a título de provisões para o ano seguinte e tributada no ano transacto
      - Não reconhecimento como dedutível de uma provisão para flutuações cambiais futuras e incertas em sede de ICR

      Sumário

      1. Um facto tributário não deve prolongar os seus efeitos para além do exercício em que foi gerado, razão por que a provisão em causa, gerada e tributada no exercício de 2006 não deverá produzir qualquer efeito fiscal no exercício seguinte.
      2. A lei fiscal substantiva não define o que seja provisão não obstante se descortinar uma noção inserta nas norma sobre definições constante do Anexo I das Normas Sucintas de Relato Financeiro, aprovadas pelo Regulamento Administrativo (RA) n.º 25/2005, segundo a qual provisão “é um passivo de tempestividade ou quantia certa”.
      3. Face ao disposto no artigo 25º do RICR só se consideram provisões para efeitos do disposto no artigo 21º, al. h) (isto é, para contabilização de custos e de perdas) as aí previstas; as outras, conforme dispõe o n.º 3 do artigo 25ºdevem ser levadas à conta de proveitos ou ganhos.
      4. A regulamentação da tributação do rendimento das pessoas colectivas assume uma característica algo lacunosa ou de determinação difícil, tratando-se de matéria de extrema delicadeza, assentando o respectivo regime legal em critérios fugidios, devendo partir a sua determinação de princípios técnicos e contabilísticos adequados
      5. Uma determinada verba, embora contabilizada como custo, para fazer face a diferenças cambiais mas a satisfazer apenas futuramente e de montante indeterminado, não constitui provisão para efeitos fiscais, embora o possa ser contabilisticamente.
      6. Nem sempre é fácil apurar se certa disposição legal se reveste de natureza interpretativa ou não. Sempre importaria demonstrar uma incompatibilidade entre as disposições da Circular n.º 1/RC1/86, com as normas de Relato Financeiro 9 - Anexos do RA n.º 25/2005), por um lado, e, por outro, aferir dos fins e objectivos prosseguidos entre o POC, expressamente revogado e aquela Circular, para aferir da derrogação desta.
      7. Os sãos princípios de contabilidade a que se refere o artigo 19º do RICR não se resumem, como pretende a recorrente, tão somente às normas de Relato Financeiro que repetida, mas exclusivamente, invoca, mas ainda aos princípios fiscais, normas do Código Comercial, dos diplomas que regulam a actividade dos contabilistas e dos auditores, inter alia.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/03/2013 964/2012 Recurso em processo civil e laboral
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/03/2013 936/2012 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Contrato de trabalho
      - Salário
      - Gorjetas
      - Descanso annual

      Sumário

      I- A composição do salário, através de uma parte fixa e outra variável, admitida pelo DL n. 101/84/M, de 25/08 (arts. 27º, n.2 e 29º) e pelo DL n. 24/89/M, de 3/04 (arts. 25º, n.2 e 27º, n.1), permite a integração das gorjetas na segunda.

      II- O trabalhador que preste serviço em dias de descanso annual ao abrigo do DL 101/84/M, mesmo tendo auferido o salário correspondente, terá direito ainda a uma compensação equivalente a mais um dia de salário médio diário, ao abrigo dos arts. 23º, n.1 e 24º, n.2 (salário médio diário x1).

      III- Na vigência do DL 24/89/M, terá o trabalhador a auferir, durante esses dias, o triplo da retribuição, mas apenas se tiver sido impedido de os gozar pela entidade patronal. À falta de prova do impedimento desse gozo de descanso, tal como sucedeu com o DL n.101/84/M, que continha disposição igual (art. 24º, n2), também aqui, ao abrigo do art.21º, n.2 e 22º, n.2, deverá receber também apenas mais um dia de salário (salário médio diário x1).

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Choi Mou Pan