Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/02/2013 588/2012 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Falta de fundamentação;
      - Violação de lei e do conteúdo essencial de direitos e deveres fundamentais dos residentes, consagrados nos art.°s 39° e 40° da LBRAEM;
      - Princípio ne bis in idem;
      - Porte de arma de aposentado da PJ;
      - Falta de audiência do interessado
      - Falta de intervenção do autor do acto confirmado;
      - Princípio da boa fé;

      Sumário

      1. Um aposentado voluntário da PJ, se punido com uma suspensão disciplinar de 210 dias no período de 5 anos antes de aposentado não tem direito ao porte de arma. É o que decorre de lei expressa, artigo 40º do Regulamento administrativo n.º 9/2006 e n.º 3 do artigo 15.º da Lei n.º 5/2006.
      2. Se é manifesto o lapso na transcrição da norma, daí não pode o recorrente retirar vantagem, sendo que acima de tudo isso está a lei, neste caso, fundamento legal para a autorização do uso e porte de arma de defesa ao recorrente.

      3. Não estando em causa o estatuto da aposentação, mas tão somente a emissão de um cartão que confere o direito a licença de porte de arma, confundir tais núcleos de interesses de forma a erigir os últimos a uma dignidade constitucional ou para-constitucional, afigura-se erro primário.
      4. O que a Lei Básica salvaguarda em relação a outros direitos que não os aí expressamente previstos é o que decorre das leis da RAEM, tal como resulta dos artigos 39º e 41º da LB. Daí ser à luz do Regulamento Administrativo n.º 9/2006 que se deve aferir da verificação dos pressupostos da atribuição daquele cartão com o inerente direito de licença e porte de arma.
      5. O acto de não autorização de porte de arma não constitui um acto sancionatório aplicado ao recorrente em termos de duplicação punitiva, não sendo uma sanção disciplinar proveniente daquele processo disciplinar em que o recorrente foi condenado, sendo a própria lei que estabelece diferentes consequências, primeiro para a infracção disciplinar e, depois, uma consequência inibitória resultante da condenação por infracção disciplinar.
      6. Não é por se ter direito ao cartão e o cartão dizer que se concede um determinado direito que ele existe. O direito há-de provir da sua fonte e a única fonte atributiva do direito é a lei e não o cartão. Se a lei nega o direito não é por o cartão dizer que ele o concede que o direito por ele referido nasce. O que pode estar mal é o teor do que consta no cartão ou a previsão de um cartão como modelo único para todos os aposentados.
      7. A audiência do interessado não se impõe e degrada-se em formalidade não essencial, se o acto foi praticado mediante iniciativa sua, tendo o interessado a faculdade de carrear os elementos pretendidos em que julga poder assentar a sua pretensão, para mais, se o acto é praticado no âmbito de poderes estritamente vinculados.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/02/2013 781/2012 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Alteração da regulação do poder paternal
      - Alimentos a menor
      - Critérios de atribuição dos montantes dos alimentos

      Sumário

      1. Nas questões relativas ao poder paternal o critério de julgamento dos processos de jurisdição voluntária rege-se nos termos de que o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adoptar em cada caso a solução mais conveniente e oportuna.

      2. O interesse do menor é o valor predominante a prosseguir e a regulação a efectuar, no que aos alimentos concerne (cfr. art. 1844º, n.º 1 do CC), bem como ao demais no âmbito do exercício do poder paternal, deve padronizar-se por um critério de proporcionalidade entre as necessidades do menor e as reais possibilidades dos obrigados quanto ao dever de contribuir para o sustento, saúde, educação, conforto e bem estar do alimentando.

      3. Se uma pessoa obrigada a alimentos se refugia num empréstimo para fugir aos alimentos devidos, há que ter em atenção essa situação. Quem tem obrigações não tem devoções, isto é, não pode arrecadar fortuna e deixar de prover ao sustento dos filhos. Se não se entendesse desta forma estaria aberta a porta para que qualquer um pudesse fugir às suas obrigações básicas, bastando pedir emprestado para dizer que tinha que pagar ao banco para deixar de pagar aos filhos. Ora isto não se pode admitir.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/02/2013 859/2012 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “falsas declarações sobre a identidade”.
      Erro notório na apreciação da prova.
      Reenvio.

      Sumário

      Padece de “erro notório na apreciação da prova” a decisão que dá como provado que os nomes dos pais pela arguida declarados são “falsos”, se dos autos resultar que a arguida possui B.I.R.M., constando também dos autos um C.R.C. da mesma arguida igualmente emitido pelo S.I.M., e onde em sede de filiação, se indicam os referidos nomes.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/02/2013 923/2012 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – roubo com exibição de arma
      – atenuação especial da pena
      – art.o 66.o, n.o 1, do Código Penal

      Sumário

      Mesmo que o arguido recorrente tenha confessado integralmente e sem reservas os factos na audiência de então, que seja um deliquente primário, que seja o pilar da economia da sua família, e que todos os sete ofendidos dos casos de roubo dos autos não tenham tido lesão corporal, todas essas circunstâncias, por si só ou conjugadas, não bastam para fazer accionar o mecanismo de atenuação especial da pena, precisamente devido à necessidade da pena, por serem elevadas as exigências de prevenção geral do tipo legal de roubo, sobretudo quando praticado com exibição de arma branca (cfr. O critério material do n.o 1 do art.o 66.o do Código Penal).

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/02/2013 748/2012 Recurso em processo civil e laboral
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho