Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/07/2015 27/2015 Recurso em processo civil
    • Resultado

      Acordam em indeferir a presente reclamação.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Viriato Lima
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/07/2015 36/2015 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Recurso.
      - Mérito da causa.
      - Provimento do recurso.
      - Tréplica.
      - Influência no exame ou decisão da causa.
      - Princípio da proporcionalidade.

      Sumário

      I – Quando um tribunal de recurso aprecia um recurso que não incide sobre o mérito da causa, só pode provê-lo quando a infracção cometida tenha influído no exame ou decisão da causa, pelo que deve confrontar-se com a aplicação do disposto no artigo 628.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, salvo se, pela violação em causa, seja evidente a mencionada influência.
      II – Para efeitos do disposto no artigo 628.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, a violação cometida tem influência no exame ou decisão da causa quando é relevante.
      III – Para os efeitos previstos no artigo 628.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, a violação é irrelevante quando o despacho em causa não influi no andamento regular da causa, não só quando não obsta a que fosse convenientemente instruída e discutida em ordem a assegurar a sua justa decisão, como ainda quando não compromete a apreciação do fundo da causa na sentença final.
      IV – A violação legal, que consiste em não admitir tréplica que se destinava à defesa do réu contra a excepção oposta à reconvenção, não influi no exame ou decisão da causa, desde que o réu tenha tido oportunidade posterior de se pronunciar sobre tal matéria, designadamente na audiência de discussão e julgamento e nas alegações de direito antes da sentença.
      V - Na apreciação que o tribunal de recurso faz da influência da violação legal no exame ou decisão da causa, para efeitos do disposto no artigo 628.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, deve também entrar em conta com o prejuízo para a causa com o provimento do recurso, isto é, ponderar se o prejuízo resultante do provimento do recurso excede a lesão resultante da infracção cometida. Se isso acontecer, não deve prover o recurso.

      Resultado

      - Concede-se provimento ao recurso e revoga-se a decisão recorrida, devendo o TSI apreciar os restantes recursos interpostos.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/07/2015 28/2015 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Suspensão de eficácia de actos administrativos
      - Prova testemunhal
      - Prejuízo de difícil reparação

      Sumário

      1. A tramitação processual prevista na lei para a providência de suspensão de eficácia de actos administrativos não admite prova testemunhal, pelo que é afastada a audição de testemunhas.
      2. Cabe ao requerente o ónus de alegar e provar os factos integradores do conceito de prejuízo de difícil reparação, fazendo-o por forma concreta e especificada, não sendo bastante a mera utilização de expressões vagas e genéricas.

      Resultado

      Nega-se provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Viriato Lima
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/07/2015 110/2014 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Processo disciplinar
      - Processo de avaliação do desempenho
      - Exclusão da responsabilidade disciplinar
      - A circunstância dirimente prevista na al. d) do art.º 284.º do ETAPM

      Sumário

      1. Nos termos do n.º 5 do art.º 16.º do Regulamento Administrativo n.º 31/2004, das reuniões de avaliação é elaborado um resumo escrito, que deve ser assinado e junto ao processo de avaliação do notado; em caso de desacordo, o notado pode fazer constar nesse resumo escrito as suas próprias conclusões, o que constitui um direito seu.
      2. Face à actuação indevida da notadora que não permitiu fazer constar nos resumos escritos das reuniões as suas próprias conclusões, não deve ser disciplinarmente punido o notado que reagiu imediatamente com a recusa à assinatura dos mesmos resumos para manifestar a sua discordância, pois é de considerar verificada a circunstância dirimente da responsabilidade disciplinar prevista na al. d) do art.º 284.º do ETAPM.

      Resultado

      Acordam em negar provimento ao presente recurso jurisdicional.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Viriato Lima
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 01/07/2015 126/2014 Uniformização de jurisprudência
    • Assunto

      - Recurso com fundamento em oposição de acórdãos
      - Cumulação de pedidos
      - Competência

      Sumário

      Não é possível a cumulação de pedidos prevista no art.º 113.º n.º 3 do Código de Processo Administrativo Contencioso se para os respectivos pedidos forem competentes tribunais de grau hierárquico diverso, pelo que o Tribunal Administrativo não tem competência para conhecer do pedido, deduzido em acção sobre contratos administrativos, de anulação ou de declaração de nulidade ou inexistência jurídica de actos administrativos relativos à formação e execução do contrato, cujo julgamento em primeira instância cabe ao Tribunal de Segunda Instância.

      Resultado

      Acordam em julgar procedente o recurso e:
      A) Revogam o Acórdão recorrido na parte impugnada no presente recurso;
      B) Uniformizam a jurisprudência, nos termos do al. 1) do n.º 2 do art.º 44.º da Lei de Bases da Organização Judiciária e do n.º 4 do art.º 167.º do Código de Processo Administrativo Contencioso, fixando o seguinte entendimento:
      Não é possível a cumulação de pedidos prevista no art.º 113.º n.º 3 do Código de Processo Administrativo Contencioso se para os respectivos pedidos forem competentes tribunais de grau hierárquico diverso, pelo que o Tribunal Administrativo não tem competência para conhecer do pedido, deduzido em acção sobre contratos administrativos, de anulação ou de declaração de nulidade ou inexistência jurídica de actos administrativos relativos à formação e execução do contrato, cujo julgamento em primeira instância cabe ao Tribunal de Segunda Instância.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Choi Mou Pan