Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/04/2015 128/2014 Uniformização de jurisprudência
    • Assunto

      - Recurso extraordinário para fixação de jurisprudência em processo penal
      - Assistente
      - Legitimidade para recorrer

      Sumário

      O assistente não tem legitimidade para recorrer, quanto à espécie e medida da pena aplicada, a menos que demonstre, concretamente, um interesse próprio nessa impugnação.

      Resultado

      A) Concedem provimento ao recurso, revogando o Acórdão recorrido, na parte impugnada, e consequentemente o Acórdão proferido pelo Tribunal de Segunda Instância em 31 de Julho de 2014 que conheceu do recurso interposto pela assistente, na parte penal, o que implica necessariamente a manutenção da decisão de 1.ª instância, nesta parte.
      B) Nos termos do art.º 427.º do Código de Processo Penal, fixam a seguinte jurisprudência, obrigatória para os tribunais:
      “O assistente não tem legitimidade para recorrer, quanto à espécie e medida da pena aplicada, a menos que demonstre, concretamente, um interesse próprio nessa impugnação.”
      C) Ordenam o cumprimento do disposto no art.º 426.º do Código de Processo Penal.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/04/2015 49/2014 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Título executivo
      - Cheque
      - Documento particular
      - Concessão de crédito para jogo ou para aposta em casino (Lei n.º 5/2004)

      Sumário

      1. Mesmo no caso de ser apresentado a pagamento após o prazo de 8 dias, o cheque pode ser apresentado como título executivo nos termos da alínea c) do art.º 677.º do Código de Processo Civil.
      2. Ao abrigo da al. c) do art.º 677.º do Código de Processo Civil, são considerados títulos executivos “os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável nos termos do artigo 689.º, ou de obrigações de entrega de coisas móveis ou de prestação de facto”.
      3. Para que um documento particular constitua título executivo, é necessário que esteja assinado pelo devedor e que tal documento importe constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético (art.º 689.º n.º 1 do Código de Processo Civil) ou de obrigações de entrega de coisas móveis ou de prestação de facto.
      4. Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do art.º 3.º da Lei n.º 5/2004, estão habilitados a exercer a actividade de concessão de crédito para jogo ou para aposta em jogos de fortuna ou azar em casino na RAEM concessionárias, subconcessionárias e ainda “os promotores de jogos de fortuna ou azar em casino, …, mediante contrato a celebrar com uma concessionária ou subconcessionária”.
      5. Da concessão de crédito exercida ao abrigo da Lei n.º 5/2004 emergem obrigações civis (art.º 4.º da mesma Lei).
      6. Para que possam exercer a actividade de concessão de crédito, os promotores de jogo de fortuna ou azar devem celebrar contratos com uma concessionária ou subconcessionária, contratos estes que estão sujeitos às formalidades e tramitações previstas no art.º 8.º n.º 1 da Lei n.º 5/2004.

      Resultado

      Acordam em julgar improcedente o recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Viriato Lima
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/03/2015 125/2014 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Junção de documentos.
      - Valor extraprocessual das provas.
      - Artigos 468.º e 446.º do Código de Processo Civil.
      - Factos instrumentais.
      - Base instrutória.

      Sumário

      I - O juízo do juiz quanto à necessidade da junção de documentos no decurso do processo, nos termos do artigo 468.º do Código de Processo Civil, deve ser perfunctório até porque, muitas vezes, o tribunal não está, ainda, na posse de todos os elementos que lhe permitam dizer categoricamente se os documentos são ou não necessários.
      II - Para efeitos do disposto no artigo 446.º do Código de Processo Civil, não se exige identidade das partes dos dois processos. Não importa que, no novo processo, a prova (por depoimentos ou perícias) seja utilizada por pessoa diferente daquela que a fez produzir ou que a aproveitou no processo em que ela se encontra O artigo não se opõe a isso; só exige que a prova seja invocada contra pessoa que foi parte no processo respectivo e que tenha aí sido produzido com audiência contraditória.
      III - Os poderes do Tribunal de Segunda Instância, previstos no artigo 629.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, podem ser utilizados oficiosamente.
      IV - O critério para a inclusão de factos instrumentais na base instrutória é sobretudo de conveniência prática.

      Resultado

      - Nega-se provimento aos recursos.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/03/2015 12/2015 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Erro notório na apreciação da prova.
      - Relatório policial.

      Sumário

      Existe erro notório na apreciação da prova quando se dão como provados factos ocorridos apenas no exterior de Macau, que integram a prática de um crime de contrafacção de moeda, apenas com base em relatório policial elaborado pela entidade policial do exterior de Macau.

      Resultado

      -Julga-se parcialmente procedente o recurso, absolvendo-se os arguidos pela prática em co-autoria material, na forma consumada, pelo crime de contrafacção de moeda, previsto e punível pelos artigos 252.º, n.º 1 e 257.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal.
      - Em cúmulo jurídico, vão condenados na pena única de 4 (quatro) anos de prisão (abrangendo os quatro crimes de passagem de moeda falsa, previstos e puníveis pelos artigos 255.º, n.º 1, alínea a) e 257.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal, pelos quais foram condenados nas penas de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão, por cada um e pela prática em co-autoria material, na forma tentada de um crime de passagem de moeda falsa, previsto e punível pelos artigos 255.º, n.º 1, alínea a) e 257.º, n.º 1, alínea b), 22.º, n.º 2 e 67.º, n.º 1 do Código Penal, pelos quais foram condenados na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão).

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/03/2015 7/2015 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Excepções ou questões prévias de conhecimento oficioso.
      - Acto meramente confirmativo.
      - Desocupação de Ponte-Cais.
      - Acto administrativo.
      - Estatuição autoritária.
      - Acto opinativo.

      Sumário

      I – No recurso de decisões do Tribunal de Segunda Instância, pode o Tribunal de Última Instância conhecer de excepções ou questões prévias de conhecimento oficioso – como a da não impugnibilidade contenciosa do acto recorrido por ser meramente confirmativo - não decididas com trânsito em julgado.
      II – O acto administrativo meramente confirmativo não é susceptível de recurso contencioso, uma vez que se limita a reproduzir o sentido do acto confirmado – embora por vezes, com argumentação diversa – sendo este impugnável contenciosamente, e visando-se com esta regra impedir que se defraude a norma que fixa prazos peremptórios para o recurso contencioso de actos anuláveis.
      III – O despacho do Chefe do Executivo, que determinou a desocupação de Ponte-Cais, no prazo de 15 dias, com remoção de todos os objectos, na sequência de acto anterior do Secretário para os Transportes e Obras públicas, que havia indeferido pedido de renovação da licença de ocupação precária da mesma Ponte-Cais e determinado que o ora recorrente desocupasse o local em 30 dias, removendo todos os objectos, é meramente confirmativo deste último acto.
      IV - O mesmo despacho do Chefe do Executivo, na parte em que diz que a desocupação não dá direito a indemnização, não configura uma estatuição autoritária, por não caber à Administração a definição do direito nos seus litígios com os particulares, não constituindo, assim, um acto administrativo recorrível. Trata-se de mero acto opinativo.
      V - O mesmo despacho do Chefe do Executivo, na parte em que diz que o interessado, se não remover os seus bens, tem de assumir as despesas de remoção, fazendo, ainda, uma estimativa de quanto poderá custar tal remoção, também não constitui uma estatuição autoritária. Estamos, ainda, perante um acto opinativo. Já seria diferente se, tendo a Administração removido os bens do recorrente, impusesse o pagamento de uma quantia concreta ao mesmo. Aqui já se trataria de um acto visando “produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta” (artigo 110.º do Código de Procedimento Administrativo).

      Resultado

      - Rejeitam o recurso contencioso, por irrecorribilidade do acto administrativo recorrido.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai