Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/03/2015 10/2015 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Recurso.
      - Interesse processual.

      Sumário

      Se a sentença declara nulidade/anula negócio jurídico com fundamento em dois vícios do negócio, um sancionado com a nulidade e outro com a anulabilidade e o réu recorre apenas do vício que é sancionado com a nulidade, há interesse processual no recurso por a nulidade ter um regime mais radical.

      Resultado

      - Concede-se provimento ao recurso e revoga-se o acórdão recorrido na parte em questão.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/03/2015 81/2012 Recurso em processo civil
    • Resultado

      Acordam em julgar improcedente a presente reclamação.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Viriato Lima
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 04/03/2015 9/2015 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Recurso em processo penal para o Tribunal de Última Instância.
      - Droga.
      - Estupefaciente.
      - Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
      - Erro notório na apreciação da prova.
      - Contradição insanável da fundamentação.
      - Medida da pena.

      Sumário

      I - Ocorre o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quando a matéria de facto provada se apresente insuficiente para a decisão de direito adequada, o que se verifica quando o tribunal não apurou matéria de facto necessária para uma boa decisão da causa, matéria essa que lhe cabia investigar, dentro do objecto do processo, tal como está circunscrito pela acusação e defesa, sem prejuízo do disposto nos artigos 339.º e 340.º do Código de Processo Penal.
      II - Existe erro notório na apreciação da prova quando se retira de um facto uma conclusão inaceitável, quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada ou tarifada, ou quando se violam as regras da experiência ou as legis artis na apreciação da prova. E tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passe despercebido ao comum dos observadores.
      III - A contradição insanável da fundamentação é um vício intrínseco da decisão, que consiste na contradição entre a fundamentação probatória da matéria de facto, bem como entre a matéria de facto dada como provada ou como provada e não provada. A contradição tem de se apresentar insanável ou irredutível, que não possa ser ultrapassada com o recurso à decisão recorrida no seu todo e às regras da experiência comum.
      IV - Ao Tribunal de Última de Instância, como Tribunal especialmente vocacionado para controlar a boa aplicação do Direito, não cabe imiscuir-se na fixação da medida concreta da pena, desde que não tenham sido violadas vinculações legais – como por exemplo, a dos limites da penalidade – ou regras da experiência, nem a medida da pena encontrada se revele completamente desproporcionada.

      Resultado

      - Julga-se improcedente o recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 04/03/2015 8/2015 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Erro notório na apreciação da prova
      - Medida concreta da pena
      - Co-autor

      Sumário

      1. O Tribunal de Última Instância tem entendido que existe erro notório na apreciação da prova “quando se retira de um facto uma conclusão inaceitável, quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada ou tarifada, ou quando se violam as regras da experiência ou as legis artis na apreciação da prova. E tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passe despercebido ao comum dos observadores”.
      2. Vigorando no processo penal o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art.º 114.º do Código de Processo Penal, e estando as declarações prestadas pelo arguido e os depoimentos das testemunhas sujeitos à livre valoração do Tribunal, nada obsta ao Tribunal que valorize todas as provas produzidas, conjugando-as com as regras de experiência comum, e julgue a matéria de facto no sentido diverso do declarado pelo arguido.
      3. A situação de co-autoria entre o recorrente e outro(s) agente(s) não implica necessariamente a sua punição com a mesma pena, não se podendo ignorar que a medida concreta da pena é determinada em função da culpa de cada comparticipante e demais circunstâncias que no caso concreto depuseram a favor ou contra cada um dos agentes, independentemente da punição, do grau de culpa ou circunstâncias concretas dos outros comparticipantes (art.ºs 28.º e 65.º do Código Penal).
      4. Ao Tribunal de Última Instância, como Tribunal especialmente vocacionado para controlar a boa aplicação do Direito, não cabe imiscuir-se na fixação da medida concreta da pena, desde que não tenham sido violadas vinculações legais – como por exemplo, a dos limites da penalidade – ou regras da experiência, nem a medida da pena encontrada se revele completamente desproporcionada.

      Resultado

      Acordam em negar provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Viriato Lima
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 04/03/2015 2/2015 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Procedimentos cautelares.
      - Existência do direito.
      - Alegação dos factos.
      - Prova de factos não alegados.
      - Artigo 5.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.
      - Arrendamento.
      - Inversão do título da posse.

      Sumário

      I – A circunstância de nos procedimentos cautelares não se exigir mais do que a prova sumária da existência do direito do requerente, não dispensa a alegação de factos de que decorre o direito.
      II – O juiz não pode dar como provados factos não alegados, transformando conceitos de direito (de forma pública, pacífica) em factos provados (com o conhecimento de toda a gente, sem oposição de ninguém), sem ter dado cumprimento ao disposto no artigo 5.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.
      III – O mero acto do arrendatário, consistindo em deixar de pagar a renda ao senhorio, não significa que o mesmo inverteu o título da posse e deixou de se considerar arrendatário para passar a considerar-se dono do local arrendado.

      Resultado

      - Concede-se provimento ao recurso, revoga-se o acórdão recorrido, indeferindo-se a restituição provisória da posse do rés-do-chão do prédio com o n.º 65 da [Endereço (1)], em Macau.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai