Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 06/05/2015 26/2015 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime de tráfico de estupefacientes
      - Medida concreta da pena

      Sumário

      1. Nos termos do art.º 65.º do Código Penal de Macau, a determinação da medida da pena é feita “dentro dos limites definidos na lei” e “em função da culpa do agente e das exigências de prevenção criminal”, tanto de prevenção geral como de prevenção especial.
      2. Ao Tribunal de Última Instância, como Tribunal especialmente vocacionado para controlar a boa aplicação do Direito, não cabe imiscuir-se na fixação da medida concreta da pena, desde que não tenham sido violadas vinculações legais – como por exemplo, a dos limites da penalidade – ou regras da experiência, nem a medida da pena encontrada se revele completamente desproporcionada.

      Resultado

      Acordam em negar provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Viriato Lima
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 29/04/2015 25/2015 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Suspensão da eficácia do acto.
      - Recurso jurisdicional.
      - Requerimento de interposição de recurso sem alegação.
      - Preclusão.

      Sumário

      Tendo sido apresentado requerimento de interposição de recurso jurisdicional, em processo urgente, no contencioso administrativo, sem que no prazo para tal interposição tenha sido incluída ou junta a respectiva alegação, como impõe o n.º 1 do artigo 160.º do Código de Processo Administrativo Contencioso, dá-se a preclusão da prática do acto processual em questão, não devendo o juiz do processo ou o relator, proferir despacho a convidar a parte a apresentar a alegação em falta, em prazo a fixar, mas já for a do prazo previsto na lei para a interposição de recurso com a alegação.

      Resultado

      - Negam provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/04/2015 22/2015 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime de tráfico de estupefacientes
      - Medida concreta da pena

      Sumário

      1. Nos termos do art.º 65.º do Código Penal de Macau, a determinação da medida da pena é feita “dentro dos limites definidos na lei” e “em função da culpa do agente e das exigências de prevenção criminal”, tanto de prevenção geral como de prevenção especial, atendendo a todos os elementos pertinentes apurados nos autos, nomeadamente os elencados no n.º 2 do mesmo artigo.
      2. Ao Tribunal de Última Instância, como Tribunal especialmente vocacionado para controlar a boa aplicação do Direito, não cabe imiscuir-se na fixação da medida concreta da pena, desde que não tenham sido violadas vinculações legais – como por exemplo, a dos limites da penalidade – ou regras da experiência, nem a medida da pena encontrada se revele completamente desproporcionada.

      Resultado

      Acordam em julgar improcedente o recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Viriato Lima
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/04/2015 2/2015 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Aclaração.
      - Procedimentos cautelares.
      - Artigo 5.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.
      - Arrendamento.
      - Renda.
      - Conceito de direito.

      Resultado

      - Com o que se indefere na totalidade o pedido de aclaração, com custas do incidente pela requerente.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/04/2015 113/2014 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Enfiteuse.
      - Domínio útil.
      - Aforamento pelo Território de Macau.
      - Artigo 7.º da Lei Básica.

      Sumário

      Para que uma acção, visando a declaração de aquisição, por usucapião, de domínio útil de imóvel, concedido por aforamento pelo Território de Macau, seja procedente, tem o autor, além do mais, de demonstrar, em obediência ao disposto no artigo 7.º da Lei Básica, que o domínio útil do prédio foi reconhecido, de acordo com a lei, como propriedade privada, antes do estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau, tendo, para tal, de alegar e provar os factos pertinentes.

      Resultado

      - Nega-se provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai