Tribunal de Segunda Instância
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dra. Kan Cheng Ha
- Dra. Shen Li
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dra. Kan Cheng Ha
- Dra. Shen Li
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
Suspensão de eficácia de acto administrativo
Cancelamento de autorização de residência temporária
1. São três os requisitos de que depende a procedência da providência de suspensão de eficácia de acto administrativo: um positivo traduzido na existência de prejuízo de difícil reparação que a execução do acto possa causar, e dois negativos respeitantes à inexistência de grave lesão do interesse público e à não verificação de fortes indícios de ilegalidade do recurso.
2. O requisito sobre o prejuízo de difícil reparação previsto na alínea a) do nº 1 do artigo 121º do CPAC terá que ser valorado caso a caso, consoante as circunstâncias de facto invocadas pelo requerente.
3. Provado indiciariamente nos autos que o requerente se encontra a frequentar em instituição universitária da RAEM, a execução imediata do acto administrativo implica necessariamente a interrupção dos seus estudos, representando desta forma um verdadeiro prejuízo para a sua formação educacional, sendo assim, preenchido está o requisito da alínea a) do nº 1 do artigo 121º do CPAC.
4. Não havendo contestação por parte da entidade requerida, nem foi alegado por qualquer forma de que a suspensão de eficácia do acto venha causar grave lesão do interesse público, para além de não se descortinar que a lesão seja manifestamente ostensiva ou notória, ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 129º do CPAC, dá-se por verificado o requisito previsto na alínea b).
5. Também dá-se por verificado o requisito previsto na alínea c) do nº 1 do artigo 121º do CPAC, por não se vislumbrar que o recurso contencioso a interpor em sede própria possa estar enfermado de ilegalidade do ponto de vista processual.
6. Face à verificação de todos os requisitos previstos no nº 1 do artigo 121º do CPAC, é deferida a suspensão de eficácia do acto que determinou o cancelamento da autorização de residência temporária anteriormente concedida ao requerente.
