Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Intenção de ocultar os bens
- Providência cautelar comum
- Requisitos legais
- Se a cabeça-de-casal não relacionou depósitos bancários de valores elevados da sua conta conjunta com o inventariado, tendo levantado depósitos bancários sem dar conhecimento aos demais herdeiros legítimos e ao processo de inventário, bem como tentado impedir o Tribunal realizar diligências no sentido de se oficiar a todas as instituições bancárias para virem aos autos juntar cópia dos extractos bancários de todas as contas em nome do inventariado, deve ser considerada provada a sua intenção de ocultar os bens.
- Para o decretamento da providência comum requerida, é necessário verificar cumulativamente os seguintes requisitos (cfr. Artº 332º, nº 3 do CPCM):
a aparência de um direito e a possibilidade séria da sua existência;
o fundado receio de que esse direito sofra lesão grave e de difícil reparação;
a inaplicabilidade de qualquer um dos procedimentos cautelares especificados;
a adequação da providência requerida à remoção do periculum in mora concretamente verificado, assegurando a efectividade do direito ameaçado; e
a insusceptibilidade de tal providência implicar um prejuízo superior ao dano que com ela se pretende evitar.
- Se a conduta da Requerida revelada nos autos do inventário evidencia que a manutenção das suas funções como cabeça-de-casal é susceptível causar aos Requerentes um prejuízo de difícil reparação, na medida em que é provável que iria continuar a ocultar os bens da herança ou levantar depósitos bancários sem dar conhecimento aos demais herdeiros legítimos e ao processo de inventário, é de decretar a providência comum requerida, tendo em conta que:
como herdeiros legítimos do inventariado, o direito de participar na partilha da herança dos Requerentes é indiscutível;
não existe nenhuma providência cautelar especificada que é adequada à situação dos autos;
não resulta dos autos que a providência cautelar comum concretamente requerida implica um prejuízo superior ao dano que com ela se pretende evitar; e
o trânsito em julgado da decisão final do incidente da remoção da cabeça-de-casal pode ser moroso, já que a parte vencida pode recorrer a todas as instâncias para a sua impugnação.
- Revisão de sentença
- Requisitos formais necessários para a confirmação
- Colisão ou não com matéria da exclusiva competência dos Tribunais de Macau
- Compatibilidade com a ordem pública
1- Com o Código de Processo Civil (CPC) de 1999, o designado privilégio da nacionalidade ou da residência constante da anterior al. g) do artigo 1096º do CPC, deixou de ser considerado um requisito necessário, passando a ser configurado como mero obstáculo ao reconhecimento, sendo a sua invocação reservada à iniciativa da parte interessada, se residente em Macau, nos termos do artigo 1202º, nº2 do CPC.
2- Não se conhecendo do fundo ou do mérito da causa, na revisão formal, o Tribunal limita-se a verificar se a sentença estrangeira satisfaz certos requisitos de forma e condições de regularidade, pelo que não há que proceder a novo julgamento tanto da questão de facto como de direito.
3- Quanto aos requisitos relativos ao trânsito em julgado, competência do tribunal do exterior, ausência de litispendência ou de caso julgado, citação e garantia do contraditório, o tribunal verifica oficiosamente se concorrem as condições indicadas nas alíneas a) e f) do artigo 1200º, negando também oficiosamente a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que falta algum dos requisitos exigidos nas alíneas b), c), d) e e) do mesmo preceito.
4- É de confirmar a sentença que se mostra transitada, proferida por um Tribunal de Hong Kong, que dissolveu um casamento por divórcio e operou a regulação de poder paternal, definindo a custódia, alimentos, direito de visitas e saídas da RAEHK de um filho menor do casal, não se vislumbrando qualquer violação ou incompatibilidade com a ordem pública ou qualquer obstáculo à revisão dessa sentença.
-Subsídio de alimentação
I. Quando o subsídio de “alimentação não estiver previsto expressamente com força vinculativa no clausulado dos contratos de prestação de serviços celebrados entre a “B” e a “C, Lda.”, não será de conceder se uma das cláusulas expressamente previr que a sua atribuição dependerá de acordo individual entre entidade patronal e trabalhador no quadro da autonomia negocial privada.
II. Assim, mesmo que os valores de cada um dos subsídios esteja previsto em anexo aos referidos contratos, isso não significa que sejam de atribuição automática e necessária.
III. O reconhecimento judicial destes subsídios ao autor trabalhador depende da alegação e prova por parte deste de ter acordado individualmente com a Ré o seu pagamento e as condições da sua atribuição.
- Taxas radioeléctricas
- Poder de isenção das taxas
- Dever da decisão
- Protecção da confiança e da boa-fé
- Audiência prévia dos interessados
- Fundamentos do recurso contencioso
- O pagamento das taxas radioeléctricas não é uma obrigação resultante do contrato da concessão, antes da utilização do espectro radioeléctrico, em conformidade com as disposições legais dos DL nºs 18/83/M e 48/86/M, estando as taxas devidas pela utilização das frequências que dele fazem parte previstas na Tabela de Taxas e Multas aplicáveis aos serviços radioeléctricos, aprovada pelo RA nº 16/2010, e revista pelos RA nºs 5/2011 e 21/2012.
- Assim sendo, o incumprimento da obrigação contratual por parte da RAEM não legitima o não pagamento das taxas devidas.
- O que pode gerar é a eventual responsabilidade contratual da RAEM.
- O regime das taxas integra no regime tributário cuja regulamentação é da matéria da reserva da lei em sentido formal (cfr. Al. 15) do artº 6º da Lei nº 13/2009) e no regime legal da utilização do espectro radioeléctrico (DL nºs 18/83/M e 48/86/M) não foi delegado à Administração o poder de isentar o pagamento das taxas de utilização.
- Neste contexto, a Administração, sem a respectiva previsão legal, nunca pode deferir os pedidos de isenção em causa, sob pena de usurpação do poder legislativo.
- Nos termos do nº 1 do artº 11º do CPA, os órgãos administrativos têm o dever de se pronunciar sobre todos os assuntos da sua competência que lhes sejam apresentados pelos particulares.
- Porém, a falta da decisão expressa dentro do prazo legal não afecta validade do acto administrativo praticado no momento posterior, já que não é um vício intrínseco do mesmo, nem cria legítima espectativa do particular no sentido de que os seus pedidos foram deferidos, na media em que o legislador prevê consequência própria para esta situação, que é justamente a presunção do indeferimento tácito (artº 102º, nº 1 do CPA), permitindo desta forma o particular poder reagir judicialmente contra a inércia dos órgãos administrativos, através do recurso contencioso contra o acto de indeferimento tácito (artº 32º do CPAC) ou da acção para determinação de actos administrativos legalmente devidos (artº 103º do CPAC).
- Não existe má-fé por parte da Administração se a sua actuação limita-se a cumprir o regime legal constante dos DL nºs 18/83/M e 48/86/M, nos termos do qual os utilizadores do espectro radioeléctrico têm de pagar as respectivas taxas em conformidade com a Tabela de Taxas e Multas Aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos.
- Se o procedimento administrativo se iniciou com o pedido da isenção do pagamento do particular no qual este já teve oportunidade de expor todas as razões de facto e de direito para o efeito, não tendo a Entidade Recorrida procedido à instrução para obter elementos novos para a decisão, limitando-se a decidir com base nos elementos trazidos pelo particular, não é obrigatória a audiência do interessado antes da tomada da decisão.
- Não pode a Recorrente, em sede do recurso contencioso, invocar vícios fundados em factos e circunstâncias posteriores ao acto administrativo recorrido, nem vícios fundados em factos e circunstâncias diferentes daqueles que estiveram na base da sua pretensão (iniciativa) no procedimento administrativo concreto e sobre os quais a Administração nunca teve oportunidade de se pronunciar.
