Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/11/2016 252/2016 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – conversas deixadas na aplicação “wechat” de telemóvel
      – conversação ou comunicação propriamente dita
      – art.º 175.º do Código de Processo Penal
      – meio de prova legalmente admissível
      – art.o 112.º do Código de Processo Penal

      Sumário

      No caso dos autos, as conversas deixadas pelo 2.º arguido na aplicação “wechat” instalada no telemóvel do 4.º arguido ora recorrente já foram transmitidas (e não em via de transmissão) por esta aplicação e aí conhecidas pelo 4.º arguido (posto que este até já respondeu às mesmas pela mesma via), pelo que o facto de tais conversas assim transmitidas, e já conhecidas pelo seu destinatário, se encontrarem guardadas na conta de “wechat” deste não impede a consideração de que essas conversas já deixaram de constituir conversação ou comunicação propriamente dita para efeitos do art.º 175.º do Código de Processo Penal. Não é, pois, aplicável a essas conversas o regime estatuído nos art.os 172.º a 174.º deste Código, podendo as mesmas conversas ser valoradas como um meio de prova legalmente admissível, em sede da formação da livre convicção do tribunal sentenciador aquando do julgamento da matéria de facto (art.os 112.º e 114.º do mesmo Código), conclusão essa que é aplicável às mensagens de voz transmitidas pelo 4.º arguido por via de “wechat” para a aplicação de “wechat” instalada no telemóvel do 2.º arguido e por este já conhecidas.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/11/2016 811/2016 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/11/2016 512/2014 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/11/2016 719/2015 Revisão e confirmação de decisões proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau
    • Assunto

      - Revisão de Sentença do Exterior

      Sumário

      É de confirmar uma sentença proferida por Tribunal da República das Filipinas, relativa à declaração de um casamento tornado nulo por incapacidade psicológiga, sendo que, ainda com um regime diferente, também na nossa ordem jurídica não se deixa de admitir a invalidade do casamento baseada em vício da vontade de um ou de ambos os nubentes, comprovada a autenticidade e inteligibilidade da decisão revidenda, não se tratando de matéria da competência exclusiva dos Tribunais de Macau e não se vendo em que tal confirmação possa ofender os princípios de ordem pública interna.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/11/2016 128/2016 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      -Facto assente: alteração
      -Caso julgado: decisão e fundamentos
      -Convenções pós-nupciais: validade

      Sumário

      I. Dar como assente um determinado facto não constitui caso julgado positivo, se no processo existir alguma fonte de prova (v.g., documental) que afaste a primitiva versão factual que tiver sido levada à factualidade provada.

      II. Geralmente, o caso julgado apenas abrange a parte decisória da sentença, porque é aí que o tribunal fornece a resposta a uma pretensão, o que de certo modo está em sintonia com o disposto no art. 574º, nº1, do CPC, que somente alude à “decisão sobre a relação material”.

      III. No entanto, sempre que as questões tratadas na fundamentação da sentença constituam premissas da conclusão decisória ou precedentes lógicos e necessários do dispositivo, faz sentido e lógica que o manto do caso julgado da sentença cubra igualmente os seus motivos ou fundamentos, naquilo a que se pode designar por “concepção ampla do caso julgado”.

      IV. Face ao consignado no art. 52º do CC, a admissibilidade, substância e efeitos das convenções pós-nupciais são reguladas pela lei competente nos termos do artigo 50.º do Código Civil, preceito que, por seu turno, determina que “Salvo o disposto no artigo seguinte [que trata das convenções antenupciais], as relações entre os cônjuges são reguladas pela lei da sua residência habitual comum.”

      V. Nos termos dos arts. 1578º e 1574º do CC, “ex vi” citado art. 52º, as convenções pós-nupciais que não forem celebradas por escritura pública são nulas (cfr. Art. 212º do CC).

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong