Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
Usucapião
Junção de documentos
Impugnação da matéria de facto
1. Na fase de recurso, para além dos documentos cuja apresentação não tenha sido possível até ao encerramento da discussão, dos documentos destinados a provar factos posteriores aos articulados e dos documentos cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior, só podem ser apresentados pelas partes juntamente com as alegações os documentos cuja junção se torna necessária em virtude do julgamento proferido na primeira instância – artº 616º/1, in fine, do CPC;
2. Se é verdade que, por força do princípio da livre apreciação das provas consagrado no artº 558º do CPC, como regra geral, o tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, não é menos certo que a matéria de facto assente de primeira instância pode ser alterada nos termos e ao abrigo do disposto no artº 629º do CPC; e
3. A decisão do tribunal de primeira instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pelo Tribunal de Segunda Instância, se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa.
- Compensação por trabalho em dia de descanso semanal
1. O trabalho prestado em dia descanso semanal deverá ser pago pelo dobro da retribuição normal, não se podendo ficcionar que o trabalhador já recebeu um dia de salário por integrado no seu salário mensal.
2. A não se entender desta forma teríamos que a remuneração de um dia de descanso não era minimamente compensatória de um esforço acrescido de quem trabalhe em dia de descanso semanal em relação àqueles que ficassem a descansar ao fim de uma semana de trabalho. Estes ganhariam, por ficarem a descansar, um dia de trabalho; os outros, por trabalharem nesse dia especial não ganhariam mais do que um dia de trabalho normal.
- Falta de audiência prévia
- Autorização especial de permanência
- Princípios da adequação e da proporcionalidade
- Não se verifica a falta de audiência prévia para o procedimento administrativo de 2º grau, se a Administração não decidiu com elementos novos, visto que o interessado já tinha toda a oportunidade de se pronunciar o que tiver por conveniente nesse procedimento quanto à decisão do procedimento administrativo de 1º grau.
- O agregado familiar de trabalhador residente não tem um direito absoluto de permanecer na RAEM.
- A RAEM é uma cidade pequena já com elevada densidade populacional, pelo que é perfeitamente compreensível a necessidade do controlo por parte da Administração do número da população, de forma a evitar um crescimento demográfico insuportável.
- Nesta conformidade, não podemos censurar, por não se verificar qualquer desvio de poder, erro manifesto ou a total desrazoabilidade no exercício do poder discricionário, uma actuação rigorosa da Entidade Recorrida na apreciação dos pedidos da autorização especial de permanência, tanto para os formulados pela primeira vez, como os de prorrogação.
- Entre o interesse pessoal da Recorrente (permanecer na RAEM) e o interesse público da RAEM (necessidade do controlo do número da população de forma a evitar um crescimento demográfico insuportável), não se afigura que o indeferimento do pedido de prorrogaçao especial de permanência viole os princípios da adequação e da proporcionalidade.
