Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/11/2016 656/2016 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Marca
      - Função do recurso jurisdicional
      - Concorrência desleal
      - Abuso de direito

      Sumário

      - A função do recurso jurisdicional consiste em apreciar o mérito da decisão judicial recorrida, não visando portanto criar decisões sobre matérias novas, pelo que a Recorrente não pode, em sede de recurso, suscitar uma questão que nunca foi objecto de apreciação pelo Tribunal a quo, salvo aquelas questões de conhecimento oficioso do Tribunal.
      - A concorrência desleal consiste na prática de actos contrário às normas e usos honestos com o fim de conquistar posições vantajosas no mercado em detrimento dos outros agentes económicos que nele actuam e cuja clientela, actual ou potencial, é disputada.
      - O abuso de direito traduz num exercício de um direito que excede manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes e pelo fim social e económica desse direito.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/11/2016 636/2016 Revisão e confirmação de decisões proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/11/2016 193/2016 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Reconvenção; caso julgado formal
      - Adequação processual a uma tramitação decorrente de diferentes formas de processo

      Sumário

      1. Considerando um caso em que os AA. Se arrogam a propriedade de uma fracção onde vivem, porquanto dizem que encarregaram a 1.ª Ré de a comprar a si, perante a a venda por parte desta a terceiros, vêm pedir a nulidade da venda, invocando um negócio simulado e mais pedem a transferência da propriedade para si;
      2. Se, perante este pedido, os RR se defendem, dizendo que a propriedade não pertence aos AA, antes a 1.ª ré lhes arrendou a casa e que estes deixaram de pagar as rendas, razão por que pedem a resolução do contrato de arrendamento e entrega do locado,
      3. Pedido reconvencional este que foi aceite pelo juiz, despacho esse não impugnado,
      4. Passando os AA. A discutir nos autos a relação arrendatícia e passando a defender que a falta de pagamento de rendas se ficou a dever a culpa dos RR,
      5. Não podem agora, em sede de recurso, a final, vir invocar a inadmissibilidade do pedido reconvencional, por falta dos respectivos pressupostos e por incompatibilidade das formas de processo aplicáveis aos diferentes pedidos, configurando-se ter sido possível adequar e compatibilizar os procedimentos processuais específicos.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/11/2016 771/2016 Recurso em processo penal
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      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/11/2016 756/2016 Recurso em processo penal
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      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng