Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
– crime de acolhimento
– transportar clandestinos em táxi
– art.º 29.º, n.º 2, do Código Penal
1. O acto do recorrente de transportar os outros dois arguidos no seu táxi a solicitação desses, não equivale à prática desse acto transportador seu “no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior” a que alude o n.º 2 do art.º 29.º do Código Penal.
2. Tendo ele transportado esses outros dois arguidos em situação clandestina em Macau, com intenção de os abrigar, praticou ele dois crimes de acolhimento, e não um só crime deste tipo legal, ainda que esses dois tenham sido transportados em conjunto no seu táxi.
– tráfico ilícito de estupefacientes
– insuficiência para a decisão da matéria de facto provada
– erro notório na apreciação da prova
– art.º 400.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal
– art.º 400.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal
– medida da pena
1. À falta de apresentação de contestação propriamente dita, todo o objecto probando em tudo que seja desfavorável ao arguido já fica delimitado pela factualidade descrita no libelo acusatório, e estando provada, através da audiência contraditória, toda essa factualidade, não pode haver qualquer lacuna ou omissão, pelo tribunal julgador, na investigação do objecto probando, não podendo, assim, ocorrer o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a que alude o art.º 400.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal.
2. Como após examinados de modo crítico e em globalidade, todos os elementos probatórios referidos na fundamentação probatória do recorrido acórdão condenatório, não se vislumbra patente, aos olhos do tribunal ad quem, que a livre convicção formada pelo tribunal a quo aquando do julgamento da matéria de facto tenha sido obtida com violação de quaisquer regras da experiência da vida humana, ou de quaisquer normas jurídicas sobre o valor legal da prova, ou ainda, de quaisquer leges artis vigentes nesse campo de tarefas jurisdicionais, não pode existir o vício de erro notório na apreciação da prova, referido no art.º 400.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal.
3. Ponderadas todas as circunstâncias fácticas já apuradas pelo tribunal a quo, e vistas as inegáveis elevadas exigências da prevenção geral do delito de tráfico ilícito de estupefacientes, a pena de prisão concretamente achada no aresto impugnado não pode, aos critérios vertidos nos art.os. 40.º, n.os 1 e 2, e 65.º, n.os 1 e 2, do Código Penal, admitir mais margem para redução.
