Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Dr. Fong Man Chong
- Nulidade resultante de uma situação de impossibilidade jurídica do objecto do acto secundário (em matéria de estatuto de residente permanente da RAEM)
I - Nos termos do disposto na alínea c), do n.º 2, do artigo 122.º do CPA, são nulos os actos cujo objecto seja impossível, considerando a melhor doutrina, na interpretação do citado inciso legal, que no conceito de objecto do acto a que a norma se refere se inclui, não só o seu objecto imediato, ou seja o seu conteúdo ou os seus efeitos, mas também o seu objecto mediato, é dizer, a coisa, o bem ou, no caso de se tratar de actos de segundo grau, o acto sobre o qual se projecta aquele conteúdo ou efeitos.
II – Constituindo a revogação um acto administrativo secundário de tipo desintegrativo, por isso que visa a destruição dos efeitos de um acto administrativo anterior (assim, MARCELO REBELO DE SOUSA/ANDRÉ SALGADO DE MATOS, Direito Administrativo Geral, Tomo III, Lisboa, 2007, p. 103), a sua validade pressupõe, desde logo, a existência na ordem jurídica, do acto administrativo sobre o qual se vão projectar os efeitos extintivos. Faltando este, ocorrerá uma situação de impossibilidade jurídica do objecto do acto secundário.
III – Dos autos resulta que:
1) - os acto administrativos de renovação da autorização de residência temporária dos Recorrentes em Macau caducaram pelo decurso do tempo no dia 9 de Março de 2021, numa altura em que o Recorrente já havia completado 7 anos consecutivos de titularidade do estatuto de residente não permanente de Macau e, portanto, sem que tenha sido requerida (e, portanto, sem que tenha sido concedida) a renovação da autorização temporária e em que a Recorrente ainda não havia completado aqueles sete anos.
2) - o acto recorrido, revogatório desses actos de renovação da autorização de residência, foi praticado em 23 de Junho de 2023.
Resulta do disposto na alínea 1) do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2005, que contém, no essencial, o regime normativo aplicável à situação em apreço, que a autorização de residência temporária se extingue por caducidade, uma vez decorrido o respectivo prazo sem que ocorra renovação (E isto é também assim mesmo quando esteja em causa a última renovação, quer dizer a renovação conducente ao completamento do prazo de 7 anos necessário à aquisição do estatuto de residente permanente, uma vez que, nessa situação, já não haverá lugar à renovação da autorização de residência temporária). O que ocorre, em circunstâncias normais, uma vez completado aquele prazo, é uma alteração qualitativa na esfera jurídica do interessado, com a aquisição ex novo do direito de residência permanente na Região, constitutivo de um estatuto jurídico de natureza fundamental, o de residente permanente, nos termos previstos no artigo 24.º, alínea 2) da Lei Básica e no artigo 8.º, n.º 1, alínea 2) da Lei n.º 8/1999).
- Acção executiva
- Título executivo
- Obrigação certa e líquida
- Honorários de advogado incorridos na propositura de acção
Tendo as partes outorgantes celebrado dois contratos de concessão de facilidades bancárias com hipoteca, nos quais acordaram que, em caso de execução e cobrança judicial, as despesas com honorários ficariam a cargo dos devedores ora executados, sendo fixados, para efeitos de registo, em HKD3.300.000,00 e em HKD800.000,00, respectivamente, tais documentos valem como títulos executivos no que se refere à obrigação de pagamento dos honorários.
Além disso, o exequente juntou uma factura emitida pelo escritório de advogados, na qual consta a especificação de que os honorários de advogado incorridos com a “acção executiva contra XXX – para (I) empréstimo n.º aaa e (ii) empréstimo n.º bbb; escrituras de facilidades bancárias com hipotecas outorgadas em (…)” totalizam o montante de MOP$920.000,00.
Embora não se trate de um recibo de pagamento, não se pode ignorar o facto de que essa factura emitida pelo escritório diz respeito directa e expressamente à acção executiva sub judicie.
Uma vez comprovada a despesa com os honorários de advogado, sendo esta certa, exigível e líquida, preenchido está o requisito de exequibilidade no que se refere à despesa peticionada no requerimento inicial da execução, no montante de MOP$920.000,00.
