Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 05/12/2013 429/2013 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – revogação da pena suspensa
      – violação do dever de sujeição ao tratamento de toxicodependência
      – art.º 54.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal

      Sumário

      À luz do art.º 54.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, é de revogar a pena suspensa do condenado recorrente, porquanto o facto de ele ter violado, por repetidas vezes, e por vontade sua, o seu dever de satisfazer o programa de tratamento de toxicodependência como condição da concessão da pena suspensa, revela que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 05/12/2013 729/2013 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “consumo ilítico de estupefacientes”.
      Crime de “condução sob influência de estupefacientes”.
      Pena.
      Suspensão da execução.

      Sumário

      1. Na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau no seu art.º 65.º, a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites.

      2. O artigo 48º do Código Penal de Macau faculta ao juiz julgador a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido quando:
      – a pena de prisão aplicada o tenha sido em medida não superior a três (3) anos; e,
      – conclua que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr. Art.º 40.º), isto, tendo em conta a personalidade do agente, as condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste.
      E, mesmo sendo favorável o prognóstico relativamente ao delinquente, apreciado à luz de considerações exclusivas da execução da prisão não deverá ser decretada a suspensão se a ela se opuseram as necessidades de prevenção do crime.

      3. Devem-se evitar penas de prisão de curta duração.

      Porém, não é de suspender a execução da pena de prisão ainda que de curta duração, se o arguido, pelo seu passado criminal recente, revela total insensibilidade e indiferença perante o valor protegido pela incriminação em causa, continuando numa atitude de desresponsabilização e de incapacidade para tomar outra conduta.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 05/12/2013 660/2010 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      Pensão de aposentação
      Actualização automática
      Artigo 264º, nº 4 do ETAPM

      Sumário

      - Com a aposentação quebra-se a ligação funcional entre o aposentado e o lugar que o mesmo ocupava.
      - Por razões de coerência e unidade do sistema jurídico, deve entender-se que a actualização automática da pensão de aposentação contemplada no artigo 264º, nº 4 do ETAPM só existe quando haja alteração do valor do coeficiente 100 da tabela indiciária, e não nas situações em que for atribuído novo índice à categoria ou cargo com referência ao qual foi calculada a pensão do funcionário aposentado.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 05/12/2013 390/2013 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Arrendamento
      - Despejo por falta de pagamento de rendas
      - Contrato não reduzido a escrito; prova do contrato

      Sumário

      Não podem os arrendatários de uma casa invocar que não há contrato porque não reduzido a escrito, se tal ocorreu porque a Ré arrendatária disse que precisava de consultar o Réu, sendo-lhes imputável a falta dessa formalidade, sujeitando-se ao despejo e ao pagamento das rendas vencidas e vincendas, até sob pena de violação das regras da boa-fé e por abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 05/12/2013 899/2010 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng