Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
– revogação da pena suspensa
– violação do dever de sujeição ao tratamento de toxicodependência
– art.º 54.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal
À luz do art.º 54.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, é de revogar a pena suspensa do condenado recorrente, porquanto o facto de ele ter violado, por repetidas vezes, e por vontade sua, o seu dever de satisfazer o programa de tratamento de toxicodependência como condição da concessão da pena suspensa, revela que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
Crime de “consumo ilítico de estupefacientes”.
Crime de “condução sob influência de estupefacientes”.
Pena.
Suspensão da execução.
1. Na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau no seu art.º 65.º, a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites.
2. O artigo 48º do Código Penal de Macau faculta ao juiz julgador a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido quando:
– a pena de prisão aplicada o tenha sido em medida não superior a três (3) anos; e,
– conclua que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr. Art.º 40.º), isto, tendo em conta a personalidade do agente, as condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste.
E, mesmo sendo favorável o prognóstico relativamente ao delinquente, apreciado à luz de considerações exclusivas da execução da prisão não deverá ser decretada a suspensão se a ela se opuseram as necessidades de prevenção do crime.
3. Devem-se evitar penas de prisão de curta duração.
Porém, não é de suspender a execução da pena de prisão ainda que de curta duração, se o arguido, pelo seu passado criminal recente, revela total insensibilidade e indiferença perante o valor protegido pela incriminação em causa, continuando numa atitude de desresponsabilização e de incapacidade para tomar outra conduta.
Pensão de aposentação
Actualização automática
Artigo 264º, nº 4 do ETAPM
- Com a aposentação quebra-se a ligação funcional entre o aposentado e o lugar que o mesmo ocupava.
- Por razões de coerência e unidade do sistema jurídico, deve entender-se que a actualização automática da pensão de aposentação contemplada no artigo 264º, nº 4 do ETAPM só existe quando haja alteração do valor do coeficiente 100 da tabela indiciária, e não nas situações em que for atribuído novo índice à categoria ou cargo com referência ao qual foi calculada a pensão do funcionário aposentado.
- Arrendamento
- Despejo por falta de pagamento de rendas
- Contrato não reduzido a escrito; prova do contrato
Não podem os arrendatários de uma casa invocar que não há contrato porque não reduzido a escrito, se tal ocorreu porque a Ré arrendatária disse que precisava de consultar o Réu, sendo-lhes imputável a falta dessa formalidade, sujeitando-se ao despejo e ao pagamento das rendas vencidas e vincendas, até sob pena de violação das regras da boa-fé e por abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium.
