Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
Nulidade de sentença
Ausência de fundamentação
Oposição entre fundamentos e oposição
I- A nulidade da alínea b), do art. 571º do CPC não se basta com uma fundamentação insuficiente ou pouco convincente, antes impondo uma ausência de razões que suportam a opção final.
II- Não se verifica a nulidade do art. 571º, nº1, al. c), do CPC, se a sentença apresenta um percurso de lógica e coerência entre o seu segmento fundamentativo e a sua parte dispositiva e decisória
– art.o 64.o do Código Penal
– art.o 48.o, n.o 1, do Código Penal
1. Atendendo sobretudo ao facto de o recorrente já ter chegado a ser condenado em prisão efectiva num processo anterior por seis crimes de roubo, andou bem o tribunal a quo ao aplicar-lhe a pena de prisão pela prática de um crime de ofensa simples à integridade física, e não a de multa, já que não se pode dar por verificado o critério material (de a pena não privativa de liberdade conseguir realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição) exigido na parte final do art.o 64.o do Código Penal de Macau.
2. Outrossim, quanto à almejada suspensão da execução da pena de prisão, se a experiência anterior dele de cumprimento da pena de prisão não o conseguiu prevenir da prática do delito ora em questão nos autos, é evidentemente impensável que a suspensão da execução da pena de prisão nesta vez já consiga realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, mormente em sede de prevenção especial (cfr. O critério material exigido na parte final do art.o 48.o, n.o 1, do mesmo Código).
Providência cautelar
Restituição dos imóveis
Direito de propriedade
No procedimento cautelar para a restituição imediata da coisa, os prejuízos graves e de difícil reparação causados pela não restituição imediata de uma coisa podem referir-se ao conteúdo do direito de propriedade sobre a coisa, isto é, a quaisquer das prerrogativas integradas no direito da propriedade sobre a coisa, tais como o gozo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição da coisa.
Acidente de viação.
“Ofensa à integridade física por negligência”.
Contradição insanável.
Factos novos.
Nulidade.
1. O vício de contradição insanável da fundamentação ocorre quando se constata incompatibilidade, não ultrapassável, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão.
2. A inclusão de factos novos na decisão – “alteração não substancial” – tem de ser precedida da observância do contraditório sob pena de se incorrer em nulidade.
