Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
– roubo praticado com arma aparente
– art.o 204.o, n.o 2, alínea b), do Código Penal
– medida da pena
Na medida concreta da pena do crime de roubo praticado com arma aparente, p. e p. pelo art.os 204.o, n.o 2, alínea b), e 198.o , n.o 2, alínea f), do Código Penal de Macau, há que atender às elevadas necessidades da prevenção geral deste delito.
Liberdade condicional.
1. A liberdade condicional é de conceder caso a caso, dependendo da análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo também constituir matéria de ponderação, a defesa da ordem jurídica e da paz social.
Prazo para recorrer.
Falta de depósito da sentença.
Irregularidade.
1. O prazo de 10 dias para o recurso de uma sentença (ou Acórdão) proferido em processo penal conta-se a partir da data da sua leitura se o arguido à mesma assistiu.
2. A falta de depósito da sentença constitui uma irregularidade a ser arguida nos termos do art. 110° do C.P.P.M..
-Suspensão da instância
- Prejudicialidade
- Registo de marca
1. O tribunal pode ordenar a suspensão da instância quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado.
2. Uma causa é prejudicial em relação a outra quando a decisão da primeira pode destruir o fundamento ou a razão de ser da segunda.
3. Quando resultar que num e noutro recursos dos respectivos despachos do (não) registo das marcas que se destinam para serviços distintos, não existe qualquer relação de prejudicialidade uma vez que, tanto não se produzem efeitos reciprocamente o caso julgado, como em cada processo o Tribunal apreciará as provas que tinham sido produzidas autonomamente (auto-suficiência), e os fundamentos da decisão de um processo não destroem os de outro.
