Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/10/2023 281/2023 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Factos conclusivos
      - Despacho saneador
      - Caso julgado formal
      - Responsabilidade do locatário
      - Catástrofe natural

      Sumário

      - Se o tribunal para responder à matéria de facto da Base Instrutória tem de elaborar um raciocínio com base em várias premissas para com base na sua valoração decidir num sentido ou noutro está a extrair uma conclusão, ou seja, a pronunciar-se sobre questão que lhe está vedada nos termos do nº 4 do artº 549º do CPC;
      - De acordo com o disposto no nº 2 do artº 429º do CPC apenas o despacho saneador que concretamente conhece e decide sobre excepção dilatória ou nulidade que haja sido suscitada pelas partes ou que devesse ser apreciada oficiosamente faz caso julgado formal;
      - As referências genéricas feitas a respeito das excepções dilatórias e nulidades no despacho saneador sem que hajam sido concretamente debatidas e apreciadas nos seus pressupostos, tem vindo a ser entendido pela Jurisprudência e Doutrina que não fazem caso julgado formal;
      - Embora o recurso esteja limitado às conclusões apresentadas pelas partes, ainda que se trate de questão nova, o tribunal de recurso deve conhecer da mesma se for de conhecimento oficioso;
      - O art.º 1026º do Código Civil estabelece uma presunção de culpa por parte do locatário na perda e deteriorações da coisa locada salvo se demonstrar que a perda ou deterioração da coisa ocorreu sem culpa sua ou de terceiro a quem tenha permitido a utilização da coisa, devendo-se a caso fortuito, de força maior, ou a qualquer causa que lhe seja alheia, situações em que o risco corre por conta do locador;
      - A questão não é como se colocava se a coisa foi colocada em lugar seguro, mas a de saber se ao Réu perante uma calamidade natural como foi o Tufão Hato, vivendo no Fái Chi Kei, tendo os avisos sido emitidos com antecedência tão reduzida, era exigível que tivesse adoptado outro comportamento e a resposta a esta questão só pode ser negativa;
      - Se ao Réu não era exigido outro comportamento que não fosse estacionar o veículo no local melhor que encontrasse e proteger também a sua pessoa face à tempestade que se abateu sobre Macau, impõe-se concluir que o mesmo apenas ficou submerso pelas águas do mar que subiram por força de catástrofe natural que se abateu sobre Macau, estando demonstrado que a perda da coisa se ficou a dever a catástrofe natural, não resultando de causa que seja imputável ao Réu nem a terceiro a quem tenha permitido a utilização dela.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
      • Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/10/2023 736/2023 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/10/2023 416/2022 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Não confirmação do estatuto de residente permanente
      - Caducidade da autorização da residência
      - Residência habitual - centro efectivo e estável da vida pessoal

      Sumário

      Tendo sido declarada pela Administração a caducidade da autorização da residência dos recorrentes reportada ao período compreendido entre 20.1.2015 e 19.1.2018, tal significa que os mesmos não foram portadores de BIR válido durante esse período, daí que verificado não está o pressuposto da residência na RAEM pelo período de sete anos.
      Por outro lado, atento o número de dias em que os recorrentes permaneceram na RAEM, é forçoso concluir que os mesmos não consideraram a RAEM como sendo o centro efectivo e estável da sua vida.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
      •   Dr. Fong Man Chong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/10/2023 459/2023 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/10/2023 341/2023 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      - Aquisição do estatuto de residente permanente com base no facto de o progenitor ter a mesma qualidade

      Sumário

      I – Resulta dos elementos dos autos que o Autor nasceu em 11/05/1981, altura em que o seu pai não era residente permanente de Macau e, assim, no momento do nascimento, o pai do Autor adquiriu o estatuto de residente permanente com fundamento naquela alínea 2) do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 8/1999 e não com fundamento na alínea 1).

      II – Sendo certo que o pai do Autor nasceu em Macau e tem nacionalidade chinesa e que, nessa medida, poderia, em tese, caber na previsão da alínea 1) do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 8/1999, não é menos certo que não foi por essa via que ele adquiriu o estatuto de residente permanente, como resulta da alínea g) da matéria de facto provada, ou, pelo menos, o que vale o mesmo, não foi com fundamento na alínea 1) do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 8/1999 que o pai do Autor viu confirmado o seu estatuto de residente permanente e, portanto, esse fundamento também não pode servir para justificar legalmente a aquisição do estatuto de residente permanente por parte do Autor.

      III - A aquisição do estatuto do residente permanente por parte do filho não pode ter outro fundamento que não aquele que justificou a atribuição da residência ao progenitor, uma vez que aquela se funda e depende desta. Assim, se o progenitor adquiriu o estatuto de residente permanente com fundamento na alínea 1) do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 8/1999, é com referência a esse fundamento que, nos termos da alínea 3) o filho poderá adquirir o idêntico estatuto, o mesmo valendo quando o progenitor tenha adquirido o estatuto com fundamento na alínea 2) do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 8/1999.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. Tong Hio Fong