Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Autorização de Residência
- Motivo relevante que a justificou
- Reunião familiar
- Investimento
- Tendo a autorização de residência sido concedida para reunião familiar é irrelevante para a renovação da mesma que aquele com quem os agora autorizados se vêm reunir e que já é residente permanente mantenha o investimento que serviu de fundamento à sua autorização inicial.
- Recurso contencioso
- Acto Administrativo
- Irrecorribilidade do acto Recorrido
- O funcionário que perfaça 18 meses de faltas por doença e com mais de 15 anos de serviço, nos termos do nº 1 do artº 106º e nº 1 do artº 107º ambos do ETAPM é automaticamente desligado do serviço para efeitos de aposentação;
- Sendo a aposentação prevista naquela norma um acto vinculado na data em que se encontram preenchidos os respectivos pressupostos aquela opera “ex legis”;
- A pronúncia da Entidade Recorrida neste caso não corresponde a um acto administrativo de indeferimento, mas a uma mera actuação de recusa de reconhecimento de um direito ou de um interesse legalmente protegido cuja tutela contenciosa deve operar através da acção prevista no artº 100º do CPAC;
- Tal actuação da Administração mais não é do a sua opinião quanto à verificação dos pressupostos legais da desligação do serviço, pelo que não constitui um verdadeiro acto administrativo, no sentido do artigo 110.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), ou seja, no sentido de constituir uma decisão unilateral produtora de efeitos jurídicos que se impõem autoritariamente;
- A falta de objecto do recurso contencioso tem por consequência a absolvição da Entidade Recorrida da instância (artigo 46.º, n.º 2, alínea b) do CPAC e 412.º, n.ºs 1 e 2 do CPC).
- Suspensão do prazo para efeito de interposição do recurso contencioso
I – Dos factos assentes resultam provados que:
1) – Em 29/06/2021 os Recorrentes foram notificados do acto que declarou a caducidade da respectiva autorização de residência temporária;
2) – Em 13/07/2021 através da respectiva advogada, os Recorrentes apresentaram junto do IPIM um pedido de consulta do processo em causa;
3) – Em 16/07/2021 a advogada foi autorizada a consultar o processo administrativo e, nesse mesmo dia, requereu a passagem de uma certidão do processo;
4) – Em 22/07/2021 o IPIM passou a certidão e notificou a advogada dos Recorrentes para a levantar;
5) – Em 03/08/2021 os Recorrentes, através da sua advogada, interpuseram recurso hierárquico do acto de declaração de caducidade das respectivas autorizações de residência temporária, que dirigiram à Entidade Recorrida;
Pelo que, o prazo de 30 dias de que os Recorrentes dispunham para interpor o recurso hierárquico necessário iniciou o seu curso no dia 30 de Junho de 2021, tendo-se suspendido, por força do disposto no n.º 1 do artigo 110.º do CPAC, no dia 13 de Julho de 2021, por força do pedido de consulta do processo, então formulado pela mandatária dos Recorrentes.
II - Essa suspensão do prazo manteve-se até 22 de Julho de 2021, porquanto, apesar de a mandatária dos Recorrentes ter consultado o processo no dia 16 de Julho, nesse mesmo dia pediu a passagem de certidão do processo, pedido esse que também suspende a contagem do prazo, sendo certo que, nem o elemento literal, nem o elemento teleológico da norma do n.º 1 do artigo 110.º do CPAC permitem interpretá-la no sentido de que o efeito suspensivo aí previsto se produz uma única vez. Assim, se o interessado formulou um pedido de consulta do processo e, mais tarde, mesmo já depois de ter consultado o processo, vem a formular um pedido de passagem de certidão, a contagem do prazo volta a suspender-se em virtude deste pedido posterior (é neste sentido, aliás, a jurisprudência do Tribunal de Última Instância: veja-se o acórdão proferido no processo de recurso contencioso n.º 872/2021).
III – Nestes termos, a contagem do prazo foi retomada no dia 23 de Julho de 2021, pelo que apenas terminaria no dia 8 de Agosto de 2021. Deste modo, interposto o recurso hierárquico no dia 3 de Agosto de 2021, é de considerar que não o foi for a do prazo, não ocorrendo a extemporaneidade naquela interposição que fundamentou o acto recorrido, pelo que, por estar ferido do vício de violação de lei geradora da respectiva anulabilidade (artigo 124.º do CPA), este não pode ser mantido na ordem jurídica e como tal é de o anular.
