Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/05/2023 269/2023 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/05/2023 970/2020 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/05/2023 836/2022 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Contrato de fornecimento
      - Incumprimento
      - Nulidade da sentença

      Sumário

      - A qualificação dos contratos cabe à lei e não às partes e releva porquanto determina o regime jurídico aplicável;
      - O incumprimento definitivo de contrato bilateral dá ao credor o direito de resolver o contrato (art. 790º, nº 2 do CC). Os efeitos da resolução do contrato são semelhantes aos da nulidade, destruindo-se retroativamente o contrato resolvido e o contrato nulo e os efeitos jurídicos por estes produzidos (arts. 427º e 282º do CC);
      - A Ré forneceu materiais que foram aplicados na obra. Porém, a falta dos materiais não fornecidos que dá causa à resolução não retira utilidade aos materiais fornecidos e aplicados em obra. Por isso, a resolução não afecta as prestações efectuadas pela Ré, as quais produzem todos os efeitos como se o contrato não fosse resolvido e se mantivesse em vigor. Assim, a Autora tem de pagar o preço das prestações periódicas de fornecimento prestadas pela Ré;
      - Só a omissão de pronúncia sobre questões, e não sobre os fundamentos, considerações ou razões deduzidas pelas partes, que o juiz tem a obrigação de conhecer determina a nulidade da sentença.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
      • Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/05/2023 333/2023 Suspensão de Eficácia
    • Assunto

      - Suspensão de eficácia de acto administrativo
      - Revogação da autorização de residência
      - Prejuízo de difícil reparação

      Sumário

      São três os requisitos de que depende a procedência da providência de suspensão de eficácia de acto administrativo: um positivo traduzido na existência de prejuízo de difícil reparação decorrente da execução do acto, e dois negativos respeitantes à inexistência de grave lesão do interesse público e à não verificação de fortes indícios de ilegalidade do recurso.
      O requisito sobre o prejuízo de difícil reparação previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 121.º do CPAC terá que ser valorado caso a caso, consoante as circunstâncias de facto invocadas pelo requerente.
      Provado indiciariamente que a requerente tem uma bebé de três meses, não é recomendado deslocar-se de um país para outro frequentamente, por poder causar perturbações de saúde e impactos negativos tanto à requerente como à bebé, sendo assim, preenchido está o requisito da alínea a) do n.º 1 do artigo 121.º do CPAC.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
      •   Dr. Fong Man Chong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/05/2023 233/2023 Recurso em processo civil e laboral
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro