Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Contrato de fornecimento
- Incumprimento
- Nulidade da sentença
- A qualificação dos contratos cabe à lei e não às partes e releva porquanto determina o regime jurídico aplicável;
- O incumprimento definitivo de contrato bilateral dá ao credor o direito de resolver o contrato (art. 790º, nº 2 do CC). Os efeitos da resolução do contrato são semelhantes aos da nulidade, destruindo-se retroativamente o contrato resolvido e o contrato nulo e os efeitos jurídicos por estes produzidos (arts. 427º e 282º do CC);
- A Ré forneceu materiais que foram aplicados na obra. Porém, a falta dos materiais não fornecidos que dá causa à resolução não retira utilidade aos materiais fornecidos e aplicados em obra. Por isso, a resolução não afecta as prestações efectuadas pela Ré, as quais produzem todos os efeitos como se o contrato não fosse resolvido e se mantivesse em vigor. Assim, a Autora tem de pagar o preço das prestações periódicas de fornecimento prestadas pela Ré;
- Só a omissão de pronúncia sobre questões, e não sobre os fundamentos, considerações ou razões deduzidas pelas partes, que o juiz tem a obrigação de conhecer determina a nulidade da sentença.
- Suspensão de eficácia de acto administrativo
- Revogação da autorização de residência
- Prejuízo de difícil reparação
São três os requisitos de que depende a procedência da providência de suspensão de eficácia de acto administrativo: um positivo traduzido na existência de prejuízo de difícil reparação decorrente da execução do acto, e dois negativos respeitantes à inexistência de grave lesão do interesse público e à não verificação de fortes indícios de ilegalidade do recurso.
O requisito sobre o prejuízo de difícil reparação previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 121.º do CPAC terá que ser valorado caso a caso, consoante as circunstâncias de facto invocadas pelo requerente.
Provado indiciariamente que a requerente tem uma bebé de três meses, não é recomendado deslocar-se de um país para outro frequentamente, por poder causar perturbações de saúde e impactos negativos tanto à requerente como à bebé, sendo assim, preenchido está o requisito da alínea a) do n.º 1 do artigo 121.º do CPAC.
