Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/10/2023 341/2023 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      - Aquisição do estatuto de residente permanente com base no facto de o progenitor ter a mesma qualidade

      Sumário

      I – Resulta dos elementos dos autos que o Autor nasceu em 11/05/1981, altura em que o seu pai não era residente permanente de Macau e, assim, no momento do nascimento, o pai do Autor adquiriu o estatuto de residente permanente com fundamento naquela alínea 2) do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 8/1999 e não com fundamento na alínea 1).

      II – Sendo certo que o pai do Autor nasceu em Macau e tem nacionalidade chinesa e que, nessa medida, poderia, em tese, caber na previsão da alínea 1) do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 8/1999, não é menos certo que não foi por essa via que ele adquiriu o estatuto de residente permanente, como resulta da alínea g) da matéria de facto provada, ou, pelo menos, o que vale o mesmo, não foi com fundamento na alínea 1) do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 8/1999 que o pai do Autor viu confirmado o seu estatuto de residente permanente e, portanto, esse fundamento também não pode servir para justificar legalmente a aquisição do estatuto de residente permanente por parte do Autor.

      III - A aquisição do estatuto do residente permanente por parte do filho não pode ter outro fundamento que não aquele que justificou a atribuição da residência ao progenitor, uma vez que aquela se funda e depende desta. Assim, se o progenitor adquiriu o estatuto de residente permanente com fundamento na alínea 1) do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 8/1999, é com referência a esse fundamento que, nos termos da alínea 3) o filho poderá adquirir o idêntico estatuto, o mesmo valendo quando o progenitor tenha adquirido o estatuto com fundamento na alínea 2) do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 8/1999.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/10/2023 519/2023 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
      • Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/10/2023 650/2023 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Facto não provado em processo criminal e facto provado em processo cível

      Sumário

      I - Por força do disposto no artigo 579º do CPC, um facto não provado de um processo-crime pode ser provado em processo cível.

      II – Em caso de a nulidade contratual decorrer dum ilícito criminal, a obrigação de restituir por nulidade tem também natureza de indemnização por acto ilícito, razão por que, é solidária a obrigação de restituir, nos termos do disposto no artigo 490º do CCM.

      III – Ficou demonstrado que o Autor e as Rés criaram entre si uma comunidade de ilicitude para dela obterem proveitos juridicamente inadmissíveis. As Rés enganaram um vendedor e o Autor aproveitou esse engano, o Direito não pode tolerar que os Autor ou as Rés tenham proveitos da sua comunidade de ilicitude. Com efeito, é a expressão dum antigo princípio jurídico à luz do qual ninguém pode tirar benefícios do seu próprio delito (Nemo ex suo delicto meliorem suam conditionem facere potest).

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/10/2023 670/2023 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Efeito duma declaração prestada pelo trabalhador em último dia da relação laboral para efeitos de “compensação” de todos os créditos laborais

      Sumário

      O documento designado por “Final Payment Notice”, assinado pelo Autor no último dia de trabalho aquando da desligação do serviço, só se pode considerar que o Autor recebeu os salários e compensações já liquidados no último período de trabalho, que não incluem as indemnizações ou compensações, de outra natureza, ainda não liquidadas ou mesmo não conhecidas, já que o próprio documento não mencionou, por exemplo, as compensações devidas ao trabalho prestado em dias de feriados obrigatórios de outros períodos (que agora o Autor veio a reclamar), verifica-se assim um erro na apreciação de prova (cfr. Artigo 599º/1-a) do CPC) quando o Tribunal recorrido concluiu que o Autor já recebeu todas remunerações e compensações e não tem mais créditos sobre a entidade patronal, o que é razão bastante para revogar a decisão recorrida que julgou procedente a excepção peremptória.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/10/2023 289/2023 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Execução
      - Título executivo

      Sumário

      Tendo a executada reconhecido, no próprio documento que serve de base à execução, a existência de dívida para com as exequentes, tal documento pode ser havido como título executivo.
      O facto de o pagamento dever ser feito em seis prestações mensais não constitui obstáculo a essa qualificação.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
      •   Dr. Fong Man Chong