Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Dr. Fong Man Chong
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Litigância de má-fé na situação de advogar em causa própria
I – Nos termos do disposto no artigo 385º do CPC, a litigância de má fé pressupõe uma atuação dolosa ou com negligência grave - em termos da intervenção na lide -, consubstanciada, objetivamente, através da ocorrência de alguma das situações previstas numa daquelas alíneas do referido normativo legal.
II - Em qualquer uma dessas situações não se torna necessário a prova da consciência da ilicitude do comportamento do litigante e da intenção de conseguir um objetivo ilegítimo, bastando tão só que, à luz dos concretos factos apurados, seja possível formular um juízo intenso de censurabilidade pela sua atuação.”
III – Resultam dos autos provados os seguintes factos relevantes para as decisões em causa:
a) - Em 14/07/2020, a Recorrente, em causa própria, instaurou o Processo n.º 2957/20-ADM no Tribunal Administrativo, mediante o qual procurou impugnar a deliberação tomada pela Assembleia Geral da B em 19 de Junho de 2020 que negou provimento ao recurso hierárquico facultativo da deliberação tomada pela Mesa Directora da B em 29/05/2019 e obter uma indemnização no valor de MOP$800,000.00 (oitocentas mil patacas) por alegados danos patrimoniais e não-patrimoniais;
b) Em 4/03/2021, o marido da ora Recorrente, representado pela sua esposa e mandatária, ora Recorrente, instaurou o Processo n.º 3017/21-ADM junto do Tribunal Administrativo, mediante o qual procurou impugnar a deliberação tomada pela Mesa Directora da B em 29/05/2019;
c) - Em 9/09/2021, a ora Recorrente, mais uma vez em causa própria, instaurou o Processo n.º 2957/20-ADM junto do Tribunal Administrativo, mediante o qual procura impugnar as deliberações tomadas pela Mesa Directora da B em 7/12/2018 e em 29/05/2019 e obter uma indemnização no valor de MOP$ 300,000.00 (trezentas mil patacas) por alegados danos patrimoniais e não-patrimoniais.
Perante estes actos da Recorrente, o Tribunal Administrativo, após receber o último dos três recursos contenciosos acima enumerados, suscitou o incidente de litigância de má. Tudo isto mostrou que as condutas da Recorrente são subsumíveis na figura da litigância de má fé nos termos previstos no artigo 385º/2-b), c) e d) do CPC, tal como decidiu e bem o Tribunal recorrido.
- Resolução ilícita do contrato de arrendamento por parte do senhorio e indemnizações daí decorrentes
I - O regime de arrendamento previsto no CCM é subsidiariamente aplicável ao arrendamento de lojas sitas nos centros comerciais, enquanto não existir legislação especial que regule esta matéria expressamente.
II – Assim, o senhorio só pode resolver o contrato de arrendamento nas condições expressamente previstas no artigo 1034º do CCM.
III – É do entendimento pacífico que a declaração de resolução (sem fundamento e por isso ilícita) por parte da Ré não pôs termo ao contrato de arrendamento, e como tal se mantinha válido o contrato depois dessa declaração, só que por actos da Ré a Autora foi “despejada” do locado, o que significa que a arrendatária deixou de poder continuar a usufruir da utilidade do locado e como tal tem direito a indemnizações.
IV – Em processo cível o Tribunal atende aos pedidos e só aos pedidos formulados pelas Partes, e como a arrendatária pediu a devolução das quantias gastas na decoração do locado proporcionalmente ao tempo que ela deixou de poder usar do locado, e como ficou provado que a arrendatária foi ilicitamente despejada, deve reconhecer-se à arrendatária o direito de indemnizações nesta ordem pedidas.
